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A Lei do Superendividamento: Uma luz no fim do túnel

Após quase dois anos de pandemia, mais de 70% das famílias brasileiras estão endividadas, conforme levanta­mento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Diante desse delicado cenário econômico e social, foi aprovada a Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de De­fesa do Consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamen­to do superendividamento, promovendo o acesso ao crédito responsável e à educação financeira e evitando o comprome­timento do mínimo existencial do consumidor endividado.

Quanto ao acesso responsável ao crédito, os consumi­dores devem ser alertados dos perigos ocultos na con­tratação de um empréstimo, que nem sempre são claros sobre as condições de pagamento no longo prazo, além dos custos do produto ou serviço oferecido para compreender o que está adquirindo.

Mas a grande vantagem desta lei é a possibilidade de rene­gociação das dívidas em bloco, ou seja, a reunião de todos os credores de uma só vez para a elaboração de um novo plano de pagamento do consumidor superendividado.

A Lei define que o superendividamento é a impossibilida­de da pessoa física (não estão incluídas as empresas), consu­midor, leigo e de boa-fé, pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo. Não se incluem nesta lei as dívidas fiscais, decor­rentes de delitos (crimes) ou de pensões alimentícias.

A intenção não é de estimular a inadimplência ou o cance­lamento das dívidas, mas uma possibilidade de ajudar os con­sumidores na tomada de crédito com consciência e responsa­bilidade, bem como a possibilidade de recuperação financeira e a facilitação no processo de renegociação de dívidas, sem comprometer o mínimo para a sobrevivência.

Para usufruir destes benefícios, o consumidor deve de­monstrar a insuficiência de renda, em razão de receber valor inferior ao que acumulou em dívidas, decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir consumos luxuo­sos ou de alto valor e, por fim, em hipótese alguma as dívidas devem ter sido contraídas com intuito fraudulento.

Para demonstrar a insuficiência de renda, o consumi­dor deve demonstrar que o pagamento das dívidas tornaria impossível o pagamento das despesas essenciais como a conta de água, luz, telefone, moradia, vestuário, alimentação, saúde, saneamento, transporte, educação, dentre outras contas fixas.

Com isso, o consumidor poderá requerer a repactuação das dívidas, com o chamamento de todos os credores para que se manifestem sobre o pedido. Caso algum credor não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições, cobranças e os encargos em nome do consumidor e deverá concordar com a plano de pagamento homologado.

As parcelas do acordo poderão ser iniciadas em até seis me­ses, com a possível suspensão e extinção de processos judiciais da dívida, especificando condições do pagamento, número de parcelas, desconto na multa e juros e duração do plano.

Se não houver acordo, o juiz definirá prazo, valores, formas de pagamento e, caso seja descumprido, pode ser executado pelos credores, impossibilitando o consumidor de requerer novo plano de recuperação por dois anos ou de contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.

O procedimento deve ser mais divulgado e estimulado, contribuindo, inclusive, com o restabelecimento da economia brasileira.

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