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A lei da ocasião

O tripé da Justiça é formado pelo juiz, promotor e advo­gado. O advogado é regido pela ética da parcialidade. O juiz e o promotor têm suas funções marcadas pelo padrão legal da imparcialidade. No caso do promotor ele tem a tutela da ação penal, podendo ou não oferecer denúncia, e mesmo converti­da ela em ação penal, ele pode pedir a absolvição do acusado.

Portanto, é uma aberração dar entrevista relativa à investigação ou ação penal em curso, porque a condena­ção social antecipada repercute até mais do que a sentença condenatória.
Assim, o dever de imparcialidade do magistrado integra o princípio constitucional do devido processo legal, que é ga­rantido a qualquer acusado, ou a qualquer pessoa vinculada na relação processual judicial ou administrativa.

Se o magistrado deve alcançar a imparcialidade, como o deve, é porque ela representa o final do esforço honesto, para dela se aproximar, buscando sua razão de decidir, nas provas e nos fatos, como diz o Código de Ética da Magistratura.

Nesse palco da distribuição da Justiça, a lei escrita é a fon­te primeira a ser respeitada, e na sua ausência o julgador in­voca a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
A insegurança jurídica que permeia o sistema jurídico do país é que a lei escrita muitas vezes foi ou é assumida como estorvo.

Para esse momento de crise colaborou a interpretação elástica conferida, em muitos momentos, à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, pressionado por críticas de políti­cos, de membros impunes de escalões inferiores da justiça, e por interesses econômicos e ideológicos, quando não partidá­rios, e também por um volume excessivo de processos, quan­do não pela decisão monocrática, ou seja, de um só ministro, e não do Colegiado, em questões que contrariam a decisão política majoritária das urnas.

Não se esquecer da mixórdia processual, impune, inclusive midiática, gerada no ventre da Lava Jato, que a Vaza Jato ex­pôs, para perplexidade geral, e esparramada como precedente aos magistrados do país, encorajando-os a segui-la.

Agora, o interesse de nova e segunda reeleição do presi­dente do Senado e da Câmara dos Deputados, que já foram reeleitos uma vez, ameaça o padrão legal de permanência no cargo, estabelecido não só pelo texto literal da Constituição, e já o bastaria, como também do regimento interno das duas casas de nossas leis, que guarda simetria obrigatória com ela, coloca em risco o prestígio da lei escrita.

Nesse caso a imparcialidade poderá curvar-se ao interesse político-partidário nesse momento crítico e triste do país.

Cuidemo-nos, porque a justiça pode se converter num charmoso e discreto salve-se quem puder.

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