O presidente Bolsonaro, em 20 de setembro último, sancionou a Lei nº 13.874, ex-Medida Provisória nº 881/2019, apelidada de “Lei da Liberdade” (Econômica), com o fim de liberar as empresas, desvencilhando-as das amarras (burocracia) do Estado para estimular a livre iniciativa e gerar empregos.
Analisando o texto da Lei (com esquecimentos imperdoáveis que explicam meia hora antes da solenidade em Brasília não se sabia ainda o que o Presidente iria rejeitar) vetou-se parte do Art.20 que estabelecia prazo de 90 dias para o inicio da aplicação da Lei. Com o veto já estão em vigor até os dispositivos que dependem de regulamentação. Verifica-se o quanto será necessário o Judiciário intervir para aclarar o que se procura oferecer (de bom) às empresas, empresários, trabalhadores e todos os brasileiros que produzem e fazem produzir.
Analisando o longo texto da Lei, nota-se que ao início o Direito do Trabalho foi singelamente mencionado por obra do Executivo ao elaborar a referida Medida Provisória.
Constatam-se alusões: no Art. 3º, inciso II (refere-se às atividades empresariais em dias ou horários da semana e feriados); no mesmo inciso na alínea “c” aponta o dever de respeitar a legislação trabalhista; no inciso VI (desenvolver serviços); no inciso VII (oferecer serviços).
No Art. 4º, inciso VI, veda à Administração Pública criar procura artificial ou compulsória de serviço ou atividade profissional.
Há no Art. 1º, parágrafo 1º, a previsão da aplicação desse novo ordenamento jurídico no Direito do Trabalho e chega citar ”profissões”.
Indaga-se se este regramento da nova legislação nacional (da Liberdade Econômica) faz parte ou não do quanto regula as relações tipicamente trabalhistas, regidas pela C L T (Consolidação das Leis do Trabalho) e os seus conflitos.
Há princípio ora instituído nesta legislação da “liberdade econômica” que é comum aos demais ramos do direito, como o da boa fé, mencionado entre os princípios nominados no Art. 2º, inciso II.
Indica que se praticará o princípio da “intervenção subsidiária e excepcional do Estado” (Art. 2º, inciso III). Este se assemelha ao da “intervenção mínima” da Justiça do Trabalho nos conflitos derivados da prática contratual negociada pelas partes (normas coletivas, sindicais), com força superior (prevalência) à da lei (Art. 8º, § 3º, da C L T). É o “trabalho com força de lei”, que veio com a reforma trabalhista de 2017 (Art. 611-A, da C L T). Neste posiciona-se o Magistrado num contesto de respeito à “autonomia da vontade” dos particulares (contratante e contratado, através de uma composição de grupo, corporativa e não individual). Reduz a força da Justiça do Trabalho.
O princípio desta nova Lei (da Liberdade Econômica) não pode ser considerado suficientemente maior para ser aplicado no âmbito do Direito do Trabalho e condicionar o Judiciário especializado a “intervenção subsidiária e excepcional” porque violaria a Constituição Federal em vigor.
Portanto, a resposta é afirmativa no sentido de que é aplicável naquilo que não for incompatível com os princípios do Direito do Trabalho e com os dispositivos neste existentes, por ser um ramo especial do Direito.
Nas relações de direito material não qualificadas como de trabalho subordinado (emprego) o princípio de “liberdade econômica” poderá gerar alguma repercussão, dada a igualdade existente entre os parceiros contratuais. Ainda assim jamais poderá impedir o acesso ao Judiciário.
Na tramitação da aludida MP no Congresso Nacional foi elaborado um conjunto de novas regras tipicamente trabalhistas, para modificar a CLT, modernizando-a, sobre as quais trataremos nos próximos dias.