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A ‘lei da liberdade’ no trabalho

O presidente Bolsonaro, em 20 de setembro último, sancionou a Lei nº 13.874, ex-Medida Provisória nº 881/2019, apelidada de “Lei da Liberdade” (Econômica), com o fim de liberar as empresas, des­vencilhando-as das amarras (burocracia) do Estado para estimular a livre iniciativa e gerar empregos.

Analisando o texto da Lei (com esquecimentos imperdoáveis que explicam meia hora antes da solenidade em Brasília não se sabia ainda o que o Presidente iria rejeitar) vetou-se parte do Art.20 que estabelecia prazo de 90 dias para o inicio da aplicação da Lei. Com o veto já estão em vigor até os dispositivos que dependem de regulamentação. Verifica-se o quanto será necessário o Judiciário intervir para aclarar o que se procura oferecer (de bom) às empresas, empresários, trabalhadores e todos os brasileiros que produzem e fazem produzir.

Analisando o longo texto da Lei, nota-se que ao início o Direito do Trabalho foi singelamente mencionado por obra do Executivo ao elaborar a referida Medida Provisória.

Constatam-se alusões: no Art. 3º, inciso II (refere-se às atividades empresariais em dias ou horários da semana e feriados); no mesmo inci­so na alínea “c” aponta o dever de respeitar a legislação trabalhista; no inciso VI (desenvolver serviços); no inciso VII (oferecer serviços).
No Art. 4º, inciso VI, veda à Administração Pública criar procu­ra artificial ou compulsória de serviço ou atividade profissional.

Há no Art. 1º, parágrafo 1º, a previsão da aplicação desse novo orde­namento jurídico no Direito do Trabalho e chega citar ”profissões”.

Indaga-se se este regramento da nova legislação nacional (da Liberdade Econômica) faz parte ou não do quanto regula as relações tipicamente trabalhistas, regidas pela C L T (Consolidação das Leis do Trabalho) e os seus conflitos.

Há princípio ora instituído nesta legislação da “liberdade econô­mica” que é comum aos demais ramos do direito, como o da boa fé, mencionado entre os princípios nominados no Art. 2º, inciso II.

Indica que se praticará o princípio da “intervenção subsidiária e excepcional do Estado” (Art. 2º, inciso III). Este se assemelha ao da “intervenção mínima” da Justiça do Trabalho nos conflitos deriva­dos da prática contratual negociada pelas partes (normas coletivas, sindicais), com força superior (prevalência) à da lei (Art. 8º, § 3º, da C L T). É o “trabalho com força de lei”, que veio com a reforma trabalhista de 2017 (Art. 611-A, da C L T). Neste posiciona-se o Magistrado num contesto de respeito à “autonomia da vontade” dos particulares (contratante e contratado, através de uma composição de grupo, corporativa e não individual). Reduz a força da Justiça do Trabalho.

O princípio desta nova Lei (da Liberdade Econômica) não pode ser considerado suficientemente maior para ser aplicado no âmbito do Direito do Trabalho e condicionar o Judiciário especializado a “intervenção subsidiária e excepcional” porque violaria a Constitui­ção Federal em vigor.

Portanto, a resposta é afirmativa no sentido de que é aplicável naquilo que não for incompatível com os princípios do Direito do Trabalho e com os dispositivos neste existentes, por ser um ramo especial do Direito.

Nas relações de direito material não qualificadas como de trabalho subordinado (emprego) o princípio de “liberdade econô­mica” poderá gerar alguma repercussão, dada a igualdade existente entre os parceiros contratuais. Ainda assim jamais poderá impedir o acesso ao Judiciário.

Na tramitação da aludida MP no Congresso Nacional foi ela­borado um conjunto de novas regras tipicamente trabalhistas, para modificar a CLT, modernizando-a, sobre as quais trataremos nos próximos dias.

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