A Mesa Diretora da Câmara protocolou no dia 18 de abril, proposta de Emenda à Lei Orgânica visando a redução do quórum para alteração da LOM, de dois terços (2/3) para três quintos (3/5) dos membros da Câmara Municipal. Pela redação em vigor, modificação da Lei Orgânica depende do voto favorável de 15 Vereadores e pela proposta apresentada serão necessários 14 votos favoráveis.
Consta da Justificativa da proposta de Emenda n. 01/2023 a anuência automática ao entendimento do Ministério Público Estadual, que ingressou recentemente com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça, arguindo a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 34 da Lei Orgânica. Em outras palavras, o MP Paulista defende, pelo menos neste caso, que o quórum para alteração de artigos da Lei Orgânica Municipal é de três quintos (3/5) e não de dois terços (2/3) dos membros da Casa Legislativa.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes e defesa das prerrogativas do Poder Legislativo, a Câmara deveria manter o texto vigente até decisão definitiva (trânsito em julgado) do Poder Judiciário ou, pelo menos, até decisão de mérito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por cautela, pois até a presente data a jurisprudência e a doutrina convergem para a constitucionalidade do quórum de dois terços (2/3) para modificação de texto de Lei Orgânica Municipal. A petição inicial da Procuradoria Geral de Justiça se fundamenta em decisões sobre quórum de votação de leis complementares municipais e Emendas à Constituições Estaduais, mas não apresenta sequer uma única jurisprudência sobre quórum de três quintos (3/5) dos membros da Câmara para modificação de texto de LOM.
A d. Procuradoria Geral de Justiça do Estado tem legitimidade para questionar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado, mas o julgamento, a palavra final é de competência do Tribunal de Justiça e, em grau de recurso, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou do STF (Supremo Tribunal Federal).
Considero que a proposta de Emenda à Lei Orgânica é inconstitucional, pois contraria o caput do artigo 29 da Constituição Federal, que dispõe que O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal…”.
A Emenda que altera o texto da Lei Orgânica deverá atender às mesmas regras exigidas para sua elaboração e aprovação, ou seja, dois turnos de votação, intervalo de dez dias entre as duas votações e quórum de dois terços (2/3) dos parlamentares.
O Supremo Tribunal Federal já invalidou regra sobre o quórum para Emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal e das Constituições Estaduais, decidindo pelo quórum de três quintos (3/5) e não de dois terços (2/3), com fundamento no princípio constitucional da simetria, que pode ser entendido como determinação dos Estados, Distrito Federal e Municípios reproduzirem as regras gerais do processo legislativo federal.
Entretanto, neste caso, tal decisão não se aplica aos Municípios, que devem seguir o mandamento do artigo 29 da Constituição Federal que estabeleceu o quórum de dois terços (2/3) dos membros da Câmara para votação da Lei Orgânica Municipal. A determinação expressa do texto constitucional afasta a incidência da regra da simetria das formas.
Por oportuno, registro que a legislação municipal estabelece que proposta de Emenda à LOM de Ribeirão Preto deve ser subscrita por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores da Câmara. A Mesa Diretora da Câmara é composta por cinco Vereadores. A desobediência ao requisito formal de número mínimo de assinaturas (1/3 dos membros da Câmara) inviabiliza a tramitação, discussão e deliberação da matéria, sob pena de nulidade absoluta por vício formal insanável.
Com a devida vênia aos Vereadores e colegas que interpretam a matéria de forma oposta, ratifico entendimento de que o parágrafo 2º do artigo 34 da Lei Orgânica de Ribeirão Preto é constitucional, não comportando qualquer modificação legal. O quórum de dois terços (2/3) para apresentação de Emenda à Lei Orgânica Municipal atende plenamente o mandamento do caput do artigo 29 da Constituição Federal.
Marco Aurélio Damião. Advogado especializado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo pela UNIP, Pós Graduando em Direito Municipal pela USP – RP e Membro da Comissão de Advocacia Pública das 12º Subseção da OAB – Ribeirão Preto. [email protected] WhatsApp (16) 99762-4999.