Tribuna Ribeirão
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A Democracia 

Sérgio Roxo da Fonseca *  
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Taís Costa Roxo da Fonseca ** 
[email protected] 
 
A Constituição brasileira atual consagra o princípio da soberania do voto do povo. A palavra “soberano” é descendente do vocábulo “super”, ou seja, o poder que está acima de tudo e de todos, sem qualquer limitação, excluídas aquelas definidas pela própria Constituição. Há autores que proclamam que nem mesmo a Constituição tem força para restringir o poder depositado no reconhecimento da soberania do voto popular. Trata-se da manifestação de um poder popular posto acima de qualquer outro do sistema normativo. 
 
Estamos convocados para exercer frequentemente esse poder soberano, influindo decisivamente nos passos que serão dados no futuro por todos brasileiro. 
 
No regime consagrado pela atual Constituição, o controle dos atos das autoridades públicas é assim definido: a) controle da legalidade; b) controle da competência das autoridades; c) controle da formalidade; d) controle dos motivos; e) controle da finalidade do ato. 
 
CONTROLE DA LEGALIDADE – Todos os atos de qualquer autoridade pública do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo ou é autorizado por lei ou é ilegal. Todo cidadão é livre para agir conforme seu desejo, não podendo, todavia violar a lei. Todas as autoridades públicas estão proibidas de atacar a liberdade de qualquer cidadão, salvo se estiverem autorizadas por lei e somente pela lei. 
 
CONTROLE DE COMPETÊNCIA – Somente a autoridade legalmente competente pode editar um ato restritivo. Somente a autoridade competente pode executar uma ordem legal. 
 
CONTROLE DE FORMALIDADE – Todos os atos legais estão devidamente formalizados por lei antecedente. Os atos administrativos são invariavelmente formais. 
 
CONTROLE DE MOTIVOS – No momento em que a autoridade edita um ato acaba revelando o motivo de sua conduta. O regime jurídico impõe obediência à regra que formaliza o ato administrativo: a) seja por documento público, como uma sentença judicial; b) seja pela obrigatoriedade de sua publicidade, como, por exemplo, quando é imposta a sua publicação. 
 
CONTROLE DE FINALIDADE – É possível que a autoridade pública tenha ultrapassado todos os obstáculos legais, antes referidos. Resta alçar o último degrau, qual seja a finalidade do ato. É possível e bastante comum que o ato não é editado para satisfazer uma finalidade de interesse público, mas, sim, de interesse vulgarizado ou particular. A hipótese mais comum é a do administrador público ao editar ato formal de sua competência não para satisfazer um interesse público, mas, sim, um interesse particular de um seu familiar ou de um amigo particular. O ato será anulável por defeito de sua finalidade. 
 
É relevante ressaltar que a regra básica do regime é aquela consagrada pelo inciso II do art. 5º, da Constituição, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo se se tratar de uma violação de lei. 
 
Daí se extrai que toda pessoa pode agir como quiser, proibida apenas de violar uma lei. 
 
Reversamente, todas autoridades públicas, do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo estão proibidas de restringir o exercício de qualquer cidadão, salvo se (ela autoridade) estiver autorizada por lei e somente por lei. 
 
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras 
 
** Advogada 

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