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O Ministério Público e o conflito dentro dele

A matéria publicada na Folha de São Paulo, do dia 3 de março de 2018, sob o titulo “Ofensiva por provas da Odebrecht cria atrito no Ministério Público”, revela um colisão injustificada, no seio de uma mesma instituição.

Esse conflito é do Ministério Público de São Paulo com o Ministério Público Federal.
A propósito o Federal foi criado durante o regime militar, sendo que até então o Estadual realizava sem nenhum custo para a União, todo serviço que foi transferido ao novo órgão.

O Ministério Público Estadual tem solicitado as provas relativas à delação da Odebrechet, para responsabilizar a quem de direito, no âmbito de ações civis públicas, no estado de São Paulo, e o Federal, cioso de seu reinado sobre tal prova, “teme que, ao enviar tais provas, outros órgãos não acabem respeitando os termos firmados com os colaboradores”.

Qualquer tipo de desconfiança, suspeita ou cautela, nessa matéria gera uma disfunção constitucional, própria de um período da crise institucional do Brasil.

O legislador constituinte de 1988 traçou o modelo da instituição do Ministério Público com sua unidade, sua indivisibilidade e sua independência.

Não se pode compreender essa independência funcional como declaração de um espaço reservado ao patrimonialismo, considerando-se, equivocadamente, a posse no cargo como a instalação de seu “latifúndio”, quando na verdade, a autoridade recebe a investidura, na unidade e na indivisibilidade de sua organização hierarquizada.

E a própria Constituição dispõe o que abrange (art.128) o Ministério Público, ficando no item I, letra a) o Ministério Público Federal e no item II, letra b) o Ministério Público dos Estados.

Ainda, a unidade dessa instituição guarda, em paralelo, a unidade de jurisdição, no Brasil, pois, juízes e servidores,estaduais e federais, são investidos em seus respectivos cargos, sob o influxo de um só e mesmo Poder Soberano, que é a soberania popular.

Assim, o conflito entre duas vertentes de uma só e mesma instituição, que tem, por consequência, unidade de origem e unidade de propósito, só provoca a disfunção do descrédito.

O cidadão fica com o direito de desconfiar da investigação e da prova, até supondo-a direcionada, para prejudicar um ou mais partidos políticos, blindando com o correr do tempo outros tantos.

E, assim se coleciona mais um episódio que tem levado a cidadania a acreditar que o único interesse prevalecente para muitos membros da Instituição não é o cumprimento da Lei e, muito menos, a de realizar a Justiça, portanto.

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