Marília Meorim Ferreira de Lucca e Castro *
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Natália Caetano *
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O assédio moral e sexual nas relações de trabalho constitui uma grave violação dos direitos fundamentais do trabalhador, afetando diretamente sua dignidade, saúde mental e bem-estar. O assédio moral caracteriza-se por comportamentos repetitivos, como humilhações, ofensas ou práticas que expõem o trabalhador a situações degradantes ou vexatórias. Já o assédio sexual ocorre quando há condutas indesejadas de cunho sexual que criam um ambiente intimidador, ofensivo ou hostil, sendo um exemplo típico a solicitação de favores sexuais em troca de benefícios profissionais. No Brasil, o art. 5º, incisos X e XXX, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da dignidade humana e a proteção contra situações de discriminação ou abuso, enquanto o art. 216-A do Código Penal tipifica o assédio sexual como crime.
As consequências para o assediador podem ser severas, tanto no âmbito trabalhista quanto no penal e cível. No campo trabalhista, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, com base no art. 482, alínea “b”, da CLT, caso o assediador seja empregado. Além disso, o assediador pode ser responsabilizado criminalmente por sua conduta, com pena de detenção de um a dois anos, conforme previsto no Código Penal. Também poderá responder civilmente, sendo obrigado a indenizar a vítima pelos danos morais e materiais sofridos, conforme o art. 927 do Código Civil.
Para as vítimas, as consequências podem ser devastadoras, incluindo traumas psicológicos, estresse, depressão, perda de autoestima e, em casos mais graves, o afastamento do trabalho. Essas situações impactam não apenas a saúde do trabalhador, mas também sua vida pessoal e profissional. Em razão disso, as empresas são obrigadas a adotar medidas de proteção, sendo possível, inclusive, que sejam responsabilizadas caso sejam negligentes em prevenir ou combater o assédio no ambiente de trabalho, conforme o princípio da responsabilidade objetiva previsto no art. 932, inciso III, do Código Civil.
Nesse contexto, a implementação de programas de compliance no âmbito trabalhista tem se mostrado fundamental para a prevenção do assédio e a criação de regras claras no ambiente corporativo. Um programa de compliance bem estruturado estabelece políticas de conduta, códigos éticos e mecanismos de controle que ajudam a identificar, prevenir e combater comportamentos inapropriados. Além disso, promove uma cultura organizacional baseada no respeito e na integridade, incluindo canais seguros para denúncias e procedimentos transparentes para investigar e resolver situações de assédio. Esse sistema não apenas protege os trabalhadores, mas também reduz os riscos legais e reputacionais para a empresa.
No plano internacional, a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2021, estabelece normas para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, reforçando o compromisso global com a dignidade no trabalho. Essa convenção complementa os preceitos nacionais e reforça a obrigatoriedade de os Estados membros adotarem legislações e políticas eficazes para prevenir e combater o assédio no trabalho. Juntamente com a legislação brasileira, essas normas visam garantir que o ambiente laboral seja seguro, respeitoso e livre de práticas abusivas.
* Sócias e advogadas de Brasil Salmão e Matthes Advocacia