Sérgio Roxo da Fonseca *
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Taís Costa Roxo da Fonseca **
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No passado mais distante e mais próximo, a promulgação de normas jurídicas, inclusive em forma de leis estampa a política instaurada pelo Estado, seja para restringir a liberdade dos cidadãos, seja para assegurar a livre convivência.
O regime jurídico implantado pelo regime normativo dos governos vigorantes em 1964 não ocultou, em momento algum a preocupação em restringir a liberdade democrática no Brasil.
Em 1988 foi promulgada a atual Constituição da República, transformada em instrumento de reimplantação do Estado Democrático de Direito no Brasil.
A chave constitucional da atual Constituição foi implantada pelo seu extenso art. 5, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Da regra se extrai que todos os cidadãos têm ampla liberdade, a partir de 1988, para decidir todas as matérias relativas ao interesse de sua existência, limitado exclusivamente pelas leis (e somente pelas leis) outorgadas às autoridades públicas, sem exceção.
Em sentido contrário, nenhuma autoridade pública tem competência para intervir na esfera da liberdade de nenhum cidadão, salvada a hipótese de existir lei (e somente lei) autorizando a intervenção. Qualquer interferência, fora dos limites da lei, será ilegal.
Nos primeiros anos de vigência da atual Constituição, ilustres doutrinadores, acompanhados por notáveis decisões judiciais, sustentavam erradamente que o dispositivo somente atuava na conduta de servidores públicos do Poder Executivo, nunca do Judiciário e do Legislativo.
A enorme grandeza contida no art. 5° atua sobre a conduta de todos os servidores do Estado, aqui incluindo a conduta dos servidores do Executivo, como também do Judiciário e do Legislativo. Sem nenhuma exceção. Portanto qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, não vinculada a uma lei (e somente uma lei), é flagrantemente ilegal nestes termos. Se não há autorização legal é proibida a intervenção do Estado na liberdade de qualquer cidadão por mais modesto que possa ser.
Mas a estrutura constitucional vai mais longe. O art. 5° reconhece o direito de todos e de qualquer cidadão de apresentar defesa do que lhe parece ser de direito. Os estamentos do Estado são instituídos exatamente também para ouvir as postulações certas e incertas de qualquer cidadão.
Mas ainda quando haja intervenção por uma autoridade estatal, de qualquer patamar, por a parte interessada pedir o seu controle de lei? A resposta é sim. Utilizam-se os critérios consagrados pela França.
Estes são os caminhos revelados pelos franceses, desde a sua revolução democrática e consagrados sempre ou quase sempre pelo Brasil: a) controle de fundo da norma legal suscitada: b) o controle da norma de forma da lei aplicada; c) controle da norma de competência da autoridade responsável pela aplicação da lei; d) controle da ausência ou da inadequação de motivos revelados pela autoridade; e) controle do desvio de finalidade.
O extenso art. 5° da Constituição de 1988 estabelece os principais instrumentos constitucionais da defesa do Estado Democrático no Brasil.
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras
** Advogada