Tribuna Ribeirão
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Eleições municipais – distribuição de cadeiras na Câmara 

Marco Aurélio Damião *
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O sistema eleitoral brasileiro é dividido em: sistema majoritário (eleição de Presidente, Governador, Senador e Prefeito), e sistema proporcional (eleição de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador).

As vagas a serem preenchidas pelos candidatos a Vereador dependerão do cálculo do quociente eleitoral, que resulta da divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras da Câmara Municipal. A fração é desprezada se igual ou inferior a 0,5 (meio)e arredonda-se para1 (um), se superior a meio.

O quociente partidário corresponde à divisão dos votos válidos do partido pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, independentemente de seu valor.

O cálculo para preenchimento das vagas ao cargo de Vereador se divide em: 

 1ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DIRETA DE VAGAS. É NECESSÁRIO QUE O PARTIDO OBTENHA 100% E O CANDIDATO A VEREADOR 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL.

Cada partido terá direito a um número de cadeiras equivalente ao atingimento do quociente partidário. Será eleito o candidato a Vereador com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Nessa etapa, a cláusula de barreira do partido é de 100%, e a cláusula de desempenho do candidato a Vereador é de 10% do quociente eleitoral.

2ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS. É NECESSÁRIO QUE O PARTIDO OBTENHA 80% E O CANDIDATO A VEREADOR20% DO QUOCIENTE ELEITORAL. 

As cadeiras não preenchidas na distribuição direta de vagas são denominadas “sobras” ou “restos eleitorais”.

A distribuição das vagas é calculada pela “média”,resultante da divisão do número de votos válidos de cada partido pelo número de cadeiras já ocupadas (candidatos já eleitos na primeira rodada) “+ 1”. 

Para cada vaga remanescente será feita uma nova operação matemática, cabendo ao partido com a maior média ocupar uma das vagas abertas.

Participam da distribuição das sobras, todos os partidos que tenham atingido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e será eleito o candidato com votação de no mínimo 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral.

Nessa etapa, a cláusula de barreira do partido é de 80%, e a cláusula de desempenho do candidato a Vereador é de 20% do quociente eleitoral.

3ª RODADA – DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS DAS SOBRAS”–NÃO HÁ NECESSIDADE DO PARTIDO E DO CANDIDATO A VEREADOR ALCANÇAREM NÚMEROMÍNIMO DE VOTOS EM RELAÇÃO AO QUOCIENTE ELEITORAL.

Remanescendo vagas a serem preenchidas pela falta de partidos que atendam aos dois requisitos conjugados (partido 80% e candidato 20% do quociente eleitoral), passamos para a etapa conhecida como “sobra das sobras”.

Recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os partidos políticos podem concorrer nesta etapa, desconsiderando o percentual mínimo do quociente eleitoral, e manteve o entendimento de que a votação nominal do candidato a Vereador não precisa atingir percentual mínimo de votos.

Nessa etapa, não há cláusula de barreira para o partido, e nem cláusula de desempenho para o candidato a Vereador.

* Advogado, consultor jurídico de Câmaras Municipais, pós-graduando em Direito Municipal pela USP e membro da Comissão de Advocacia Pública da 12ª Subseção da OAB – Ribeirão Preto 

 

 

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