Sérgio Roxo da Fonseca *
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Ricardo Cesar Leitão **
No início do século XX instalou-se na Europa a necessidade de disciplinar o uso do solo urbano e rural, respeitando-se a vizinhança existente entre as áreas correspondentes do que se chamou “a cidade” em contraste com a “área rural”. A Inglaterra, antes do século XX, é reconhecida como a primeira nação a cuidar do assunto. A administração brasileira pouco se preocupou com a questão.
Na Europa, num primeiro momento, muito se trabalhou com a implantação da escola de Direito Urbanístico construída, como órgão composto por membros da área jurídica, da área médica e da área administrativa (política). A tendência atual é submeter o tema, todo ele expandido, ao Direito Administrativo.
No Brasil, até a presente data quem exerce a competência para a matéria são os políticos eleitos que, mesmo antes de sua eleição, já definem como deverão ser supostamente organizadas as áreas urbanas, com público desprezo pela área rural. Espantosamente, são raríssimos os administradores brasileiros que se preocupam coma área rural, até mesmo durante suas campanhas eleitorais, mesmo sendo considerada uma das bases da economia nacional.
O aplaudido professor português Fernando A. Correia, na sua extensa obra “Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade” (Almedina, 1961, p. 56) aponta os três elementos básicos para que se discipline sua enorme configuração: “São três, segundo penso, as características peculiares do Direito Urbanístico: a) complexidade de suas fontes; b) a mobilidade de suas normas; c) a natureza intrinsicamente discriminatória de seus preceitos”.
No âmbito do exame da evolução social, urge estudara complexidade das fontes normativas, bastando registrar as grandes tragédias sofridas recentemente pelos brasileiros moradores nas zonas urbanas e rurais, tanto com as doenças epidêmicas como com os enormes incêndios que atingiram a nossa alma. Entre outros temas estes agora mencionados são questões do Direito Urbanístico.
O notável autor português registra que essas normas são móveis. Podem e devem ser tendentes à extensa duração como as destinadas à saúde pública, tais como a implantação de esgotos e o cuidado a ser destinado aos fios que cobrem os caminhos das cidades e das zonas rurais. Mas que devem ser sempre atualizadas.
O autor afirma que essas normas são “intrinsicamente discriminatórias em seus preceitos”. Mas necessariamente democráticas!
Invoca-se aqui a lição de Ihering (A Luta pelo Direito, Martin Claret, p. 25): “O direito no sentido objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem da vida. O direito no sentido subjetivo é a transfusão da regra abstrata para o direito concreto da pessoa interessada. (…) Não posso deixar de demonstrar também para o direito objetivo a exatidão da asserção por mim feita de que a luta é a própria essência do direito”.
* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia
** Livreiro