Tribuna Ribeirão
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Juízo democrático 

Sérgio Roxo da Fonseca *
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A avaliação do regime administrativo como controle jurídico governamental invariavelmente submete os órgãos superiores a juízos refletores de sua inclinação política. Somente uma evoluída estrutura histórica impõe uma séria aplicação.

Na última eleição federal, por exemplo, o Poder Executivo, tendo em conta o exercício a ele imposto tanto pela história dos povos, como pelo organismo constitucional, teve suas competências reduzidas em razão do resultado colhido. Foi fragosamente derrotado frente à composição do Poder Legislativo.

Indaga-se: mas não é o povo que compõe pelo voto as estruturas internas e numéricas dos poderes, tanto do Executivo quanto do Legislativo? Claro que fim! Todavia a discrepância imposta pelo resultado da manifestação popular impõe uma estrutura administrativa na qual difícil ou mesmo impossível será enxergar no espelho jurídico uma face consagrada tão historicamente como cientificamente. No caso, o Executivo não pode invadir a competência do Legislativo e o Legislativo não pode atropelar publicamente as esferas básicas do Executivo.

É espantoso testemunhar que, em todas as esferas, o Executivo possa passar também a amplamente legislar e o Legislativo passa também a amplamente executar, como atualmente ocorre no Brasil, para espanto do juízo científico.

Como demonstração do panorama jurídico brasileiro de hoje, testemunhamos que o nosso Legislativo federal exerce atualmente o poder e a competência de aplicar vultosas verbas, segundo o seu juízo.

Como resultado do panorama, o Legislativo brasileiro decide isoladamente aplicar verbas enormes, tal como se estivesse atualmente munido de competências do Executivo.

Testemunhamos dois fatos novos. A imprensa tem registrado que frequentemente cabe a ilustres membros do Poder Legislativo federal aplicar verbas enormes em suas áreas de maior influência. Fato que não é ocultado, portanto. É ocultada a sua aplicação.

Como cabe ao Legislativo o controle dessa aplicação, como poderia ser ela realizada, dada a incompossibilidade material do mesmo órgão público policiar os atos de por ele mesmo praticado?

Sendo possível olhar historicamente para a Constituição, caberia ao Executivo executar o plano administrativo e ao Legislativo policiar tanto a sua organização como a sua aplicação.

É desnecessário lembrar que na estruturação do plano governamental tem o nosso Legislativo a competência tanto para fiscalizar a sua instituição, como a aplicação de seus atos administrativos. Contudo não tem o poder de solitariamente tomar essas iniciativas sem que se proceda o mesmo controle sofrido constitucionalmente pelo Executivo.

Tanto assim é que, com o desatino e a ilegalidade comprovada cometida pelo Executivo, cabe ao Legislativo não apenas fiscalizar suas decisões como até mesmo depor administradores pelo processo do “impeachment”.

O Poder Judiciário, por ato do Ministro Flávio Dino, decidiu elevar os atos do Legislativo, colocando-os na mesma altura do atos do Executivo, de tal sorte que, para sua legalidade, impôs tanto o controle de sua autoria como também a identidade do seu aplicador como também o alvo de sua aplicação.

Pode o eleitor com o seu voto constituir o Poder Legislativo num degrau superior ao Poder Executivo? Com certeza que sim, como atualmente. O Legislativo representa o povo! Mas sem esquecer que as decisões do Legislativo têm que ter tanto a alma do atos do Executivo, que, seguramente, foi eleito num idêntico contexto constitucional.

Num contexto democrático, tanto o Executivo como o Legislativo foram eleitos pelo mesmo voto popular. E seus atos assim devem ter suas raízes e suas formas abertas ao público, seu eleitor.

* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras 

 

 

 

 

 

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