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Dino suspende regra de castração de pets 

Lei sancionada pelo governador estabeleceu que os criadouros devem dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais (Alfredo Risk)

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da popular “Lei do Pet Shop” do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. Conforme o STF, a decisão, tomada em medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade número 7.704, foi proferida na quinta-feira, 22 de agosto.

A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil, de acordo com o STF. “A lei estadual nº 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis, que realizam atividade econômica de criação, devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores”, disse o órgão judiciário.

Na liminar, o ministro afirmou que a “alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais, pois pode comprometer não apenas a integridade física, como a própria existência das raças.”

Segundo o STF, as entidades avaliaram que a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. “Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para adaptação às novas regras”, disse.

Segundo o ministro, estudos científicos demonstram que “a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de favorecer doenças que prejudicam as espécies e comprometem suas futuras gerações.”

“Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade”, disse ainda o ministro. Para ele, a lei estadual não prevê meios nem facilita a adaptação às novas regras, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis.

“Portanto, determinou ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para os criadores se adaptarem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança”, disse. Conforme a decisão, foram solicitadas informações ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) no prazo de 30 dias.

Segundo a Alesp, as alterações solicitadas são feitas e, em seguida, já aparecem atualizadas no site do órgão do poder legislativo. A lei estadual 17.972 de 10 de julho de 2024 foi sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 11 de julho.

“Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo”, conforme a publicação feita na época. Entre os pontos em destaque, o texto estabeleceu que os criadouros devem dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais.

Devem possuir, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP). Além disso, os cães e gatos domésticos somente podem ser comercializados quando atingirem a idade mínima de 120 dias de vida, tiverem com ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, entre outros requisitos.

Ainda conforme a publicação feita na época, estava prevista a “esterilização cirurgicamente dos filhotes até os quatro meses de idade, excetuados os cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de idade.”

 

 

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