O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em uma ação de guarda de menor. O valor a ser pago pela parte sucumbente aumentou de R$ 1.000 para R$ 5.557,28. A decisão atende a um recurso movido pelo escritório de advocacia Eduardo Schiavoni, com sede em Ribeirão Preto, em uma ação que tramitou na Comarca de Pirassununga.
O desembargador Vitor Fredeico Kumpel, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal e Justiça, apontou que a verba deveria ser fixada dessa forma, já que a causa tinha proveito econômico “inestimável ou irrisório”. A decisão já transitou em julgado e os valores determinados se encontram em fase de execução na primeira instância.
“É importante para a advocacia que os tribunais comecem a seguir a tabela da OAB para a fixação de honorários, pois ela reconhece a complexidade do trabalho jurídico em casos que não têm um benefício econômico tangível”, afirma Eduardo Schiavoni, advogado responsável pela ação.
Para o profissional, o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) é claro em fixar os honorários em até 20% do valor da causa, ou pela tabela da OAB, o que for maior. “Infelizmente, os juízes muitas vezes desconsideram o texto expresso da lei e optam por fixar honorários sucumbenciais em valores irrisórios, que não refletem o zelo do profissional que atua nos casos”, avalia.
Litigância de má-fé – No mesmo processo, a Corte Paulista decidiu multar por litigância de má-fé um casal de Pirassununga que mentiu ao processar a mãe de sua neta, requerendo a guarda da criança. Com uma procuração assinada por seu filho – o pai da menor – e alegando abandono da criança por parte da genitora, os dois chegaram a obter a guarda provisória.
O pai da criança, entretanto, sofre de transtorno bipolar e afirmou que assinou a procuração sem saber que o objetivo dos avós era retirar a guarda da mãe. Segundo o acórdão, os avós “alteraram a verdade dos fatos” para fazer com que o juízo de Pirassununga – onde tramitou a ação em primeira instância – acreditasse que o pai da menina concordava com os pedidos iniciais.
O pai se apresentou nos autos, negou o consentimento para que eles ingressassem com a ação e defendeu a manutenção da guarda da filha com a genitora. A Justiça paulista entendeu da mesma forma.
“Incontroverso que o genitor não concordava com o pleito inicial, tanto é que se apresentou nos autos e contestou o feito negando os fatos narrados pelos autores. Evidente a alteração da verdade dos fatos pelos demandantes, cujos argumentos são contraditórios”, pontuou o desembargador Vitor Fredeico Kumpel.
A multa foi fixada em R$ 400. Apesar de comemorar a decisão, Schiavoni contesta o valor. “Ainda que considere o acórdão exemplar, penso que o a valoração da multa poderia ser maior como um exemplo claro que a má-fé processual não deve ser tolerada”, afirma.
Repercussão – De acordo com a mãe da menor, que contava com oito anos no início da demanda, o tempo em que ficou sem a guarda da filha – foram seis meses até que a Justiça restituísse sua guarda – foi “insuportável”. “Desde o começo tentamos reverter a guarda provisória, mas os pedidos foram sendo negados e só retomei a guarda da minha filha depois da sentença”, disse. “A justiça demorou muito”, concluiu.