Tribuna Ribeirão
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Controle do ato administrativo 

Sérgio Roxo da Fonseca *
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Taís Costa Roxo da Fonseca **
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O conceito de ato administrativo abrange todas as decisões infra legais editadas tanto pelo Poder Executivo, como também pelo Judiciário e pelo Legislativo.

Os atos administrativos, assim formulados pelos três poderes da República, submetem-se, segundo a doutrina tradicional, aos seguintes critérios: a) controle de legalidade, b) vício de forma, c) controle de norma de competência, d) ausência ou inadequação de motivos, e) desvio de finalidade.

No primeiro degrau, o controle de legalidade é regido pelo inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, que proclama que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão por decisão assentada em lei e somente em lei. Dai se extrai que as autoridades públicas, neste âmbito, nada podem fazer contra a liberdade de qualquer cidadão, senão quando autorizada por lei.

No segundo degrau,o regime legal impõe à autoridade pública obedecer à forma também definida por lei,como, por exemplo, a publicação da decisão, segundo fixa as regras normativas atributivas da função; ou à publicação da decisão através dos meios próprios.

No terceiro degrau, controla-se a competência exercida pela autoridade responsável pela edição do ato. Somente a autoridade autorizada pela lei temo poder de editar o ato administrativo válido.

No quarto degrau controla-se a ausência ou a inadequação dos motivos revelados ou não revelados pela autoridade editora do ato administrativo, esclarecendo, portanto quais seriam as razões fáticas ou jurídicas formalmente necessárias para suportar a o ato revelador da ordem administrativa. Não se admite a validade do ato desprovido dos motivos de sua edição. A hipótese se encaixa na inadequação dos motivos, o que, seguramente, não apenas se assemelha à hipótese de ausência de motivos. O ato fundado na inadequação de motivos deve ter o mesmo destino jurídico do ato desprovido de motivos.

No quinto degrau são estudadas as hipótese de desvio de finalidade que proíbe a edição de atos administrativos com a finalidade de satisfazer pretensões diversas daquelas indicadas pela norma atributiva do poder.

É importante ressaltar que a teoria do controle de legalidade da Administração Pública, nos dias de hoje, também sofre a influência dos avanços estudados pela denominada Inteligência Artificial, cujos olhos e ouvidos funcionam à distância: órgãos dos nossos mais elevados Tribunais registram atuação à distância, autorizando examinar o debate publicado por KELSEN e KLUG profetizando nossos dias.

“Nem todo ato se qualifica de norma no sentido de todo ato dirigido intencionalmente à conduta de outrem, nem todo dever ser. A diferença que há entre um dever ser que é norma e um dever ser que não tem esse caráter se patenteia na distinção existente entre o comando de um órgão de direito, por exemplo, de um fiscal de tributos e o comando de um gangster. Ambos os atos têm a intenção subjetiva de que aquele a quem se,  deu a ordem deve pagar uma determinada soma de dinheiro. Mas só a ordem do fiscal tem também este sentido objetivo, e quer dizer:é norma (individual). É norma porque o fiscal tributário – mas não o gangster –  acha-se autorizado, isto é, pela norma geral de uma lei de direito a expedir a norma: a lei que prescreve que os homens devem comportar-se de uma determinada maneira. Este sentido subjetivo será interpretado também como seu significado objetivo, a lei como norma geral, porquanto o ato legislativo é legitimado pela Constituição” (NORMAS JURÍDICAS E ANÁLISE LÓGICA – Hans Kelsen e Ulrich Klug – Companhia Editora Forense, 1984, p. 9).

A obra referida foi escrita entre os anos de 1981/1983.

* Advogado, professor livre docente aposentado da Unesp, doutor, procurador de Justiça aposentado, e membro da Academia Ribeirãopretana de Letras

** Advogada 

 

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