Tribuna Ribeirão
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Fui a um show e furtaram meu celular. De quem é a culpa?

Essa é uma dúvida muito comum tanto por parte dos consumidores quanto dos fornecedores, e não raro essa ques­tão entra na pauta de julgamento do Poder Judiciário, que é chamado para dizer de quem é a responsabilidade pelo furto de bolsas, celulares, relógios e outros pequenos objetos de uso pessoal, especialmente quando ele ocorre no interior de su­permercados, restaurantes, shows e demais eventos privados.

O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da falha ou defeito na prestação dos serviços. O Código ainda diz que o serviço será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor, ou, terceiros a ele equiparados, poderiam esperar.

Assim, todo aquele que disponibiliza um serviço ou produto no mercado de consumo, com finalidade lucrativa, poderá ser obrigado a indenizar os prejuízos materiais ou morais decorrentes desta atividade, e como sabemos, um furto de celular pode ser uma fonte inesgotável de danos, pois, a nossa vida inteira e nossas melhores lembranças estão registradas nesses pequenos aparelhos.

Contudo, apesar da potencialidade desses danos, o Poder Judiciário tem se manifestadono no sentido de que o orga­nizador de eventos não possui responsabilidade pela guarda dos objetos de uso pessoal do consumidor, pois, mesmo tendo a obrigação de zelar pela segurança e integridade física daqueles que frequentam o estabelecimento, esse dever não se estende àqueles objetos que estão sob a guarda e vigilância exclusiva do cliente, pois, em momento algum existe a trans­ferência da posse e do dever de guarda desses bens.

Esse entendimento está amparado no próprio CDC, que diz que o fornecedor não estará obrigado a indenizar o dano ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de um ter­ceiro, e no caso de furto ocorrido no interior de eventos, essa característica é bem marcante, pois o agente se aproveita de um momento de distração da vítima para poder subtrair seus pertences, sem que ela perceba.

Isso é o que nós chamamos de excludente de responsa­bilidade do fornecedor, que se caracteriza pela ocorrência de um fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e segurança do organizador do evento, afastando a obri­gação de indenizar, pois nessa situação se caracteriza o fortuito externo, que não é compreendido como um risco decorrente da atividade.

Assim, o consumidor deve sempre estar atento aos seus ob­jetos de uso pessoal para que possa aproveitar seus momentos de lazer com segurança e responsabilidade, e se estiver em local de grande aglomeração, o cuidado deverá ser redobrado para evitar prejuízos que poderão ficar sem reparação.

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Essa é uma dúvida muito comum tanto por parte dos consumidores quanto dos fornecedores, e não raro essa ques­tão entra na pauta de julgamento do Poder Judiciário, que é chamado para dizer de quem é a responsabilidade pelo furto de bolsas, celulares, relógios e outros pequenos objetos de uso pessoal, especialmente quando ele ocorre no interior de su­permercados, restaurantes, shows e demais eventos privados.

O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da falha ou defeito na prestação dos serviços. O Código ainda diz que o serviço será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor, ou, terceiros a ele equiparados, poderiam esperar.

Assim, todo aquele que disponibiliza um serviço ou produto no mercado de consumo, com finalidade lucrativa, poderá ser obrigado a indenizar os prejuízos materiais ou morais decorrentes desta atividade, e como sabemos, um furto de celular pode ser uma fonte inesgotável de danos, pois, a nossa vida inteira e nossas melhores lembranças estão registradas nesses pequenos aparelhos.

Contudo, apesar da potencialidade desses danos, o Poder Judiciário tem se manifestadono no sentido de que o orga­nizador de eventos não possui responsabilidade pela guarda dos objetos de uso pessoal do consumidor, pois, mesmo tendo a obrigação de zelar pela segurança e integridade física daqueles que frequentam o estabelecimento, esse dever não se estende àqueles objetos que estão sob a guarda e vigilância exclusiva do cliente, pois, em momento algum existe a trans­ferência da posse e do dever de guarda desses bens.

Esse entendimento está amparado no próprio CDC, que diz que o fornecedor não estará obrigado a indenizar o dano ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de um ter­ceiro, e no caso de furto ocorrido no interior de eventos, essa característica é bem marcante, pois o agente se aproveita de um momento de distração da vítima para poder subtrair seus pertences, sem que ela perceba.

Isso é o que nós chamamos de excludente de responsa­bilidade do fornecedor, que se caracteriza pela ocorrência de um fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e segurança do organizador do evento, afastando a obri­gação de indenizar, pois nessa situação se caracteriza o fortuito externo, que não é compreendido como um risco decorrente da atividade.

Assim, o consumidor deve sempre estar atento aos seus ob­jetos de uso pessoal para que possa aproveitar seus momentos de lazer com segurança e responsabilidade, e se estiver em local de grande aglomeração, o cuidado deverá ser redobrado para evitar prejuízos que poderão ficar sem reparação.

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