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Cavalo de Troia: negociação com a Fazenda Nacional

Em portaria publicada em 28/12/2018, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional regulamentou a possibilidade de negociação do pagamento de débitos em sede de execução fiscal com os contribuintes. A norma padroniza a celebração do chamado Negócio Jurídico Processual (NJP) para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União. O perfil do devedor também será levado em consi­deração, de maneira que os devedores habituais terão maior dificuldade.

A possibilidade de acordos processuais entre o Fisco e o Contribuinte já estava prenunciada noutra portaria, também de 2018. As regras que viabilizam a tratativa é que são a novi­dade da portaria mais recente.

O NJP tem como objetivos primordiais: (I) estabelecer políticas de garantia para as execuções fiscais; e/ou (II) criar um plano de amortização do débito executado para atender tanto aos interesses da Fazenda quanto aos dos contribuintes, incentivando a quitação do débito por meio do diálogo entre as partes e a flexibilização de regras processuais.

Para o contribuinte, o ponto positivo é que ganharão voz na negociação e terão oportunidade de cumprir com a obrigação fiscal por meio de pagamentos mensais, o que permite um maior fluxo de caixa na empresa. As empresas em recuperação judicial também poderão participar de NJP, o que é congruente.

A vedação da redução do montante do crédito, prevista na portaria, é uma desvantagem que contrasta com o que se tem verificado frequentemente nos programas especiais de parcelamento (Refis), e a ausência de suspensão da exigi­bilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União com a mera celebração do negócio jurídico processual, o que significa que, também em desalinho do que ocorre nos parcelamentos, mesmo os ordinários, não se tem acesso à certidão negativa de débitos com efeitos de positiva. Neste ponto, está presente uma diferença fundamental, que torna o parcelamento ordinário (aquele feito sem descontos em, no máximo 60 meses) muito mais atraente para os devedo­res, já que conseguirão a certidão.

Além disso, a adesão ao NJP implica, dentre outras con­dições, a confissão da dívida e o oferecimento de garantia, inclusive dos administradores da pessoa jurídica devedora. Mais uma desvantagem, como se percebe, comparativamen­te ao parcelamento ordinário, cuja necessidade de garantia somente existe em valores vultosos.

Em suma, ao optar pelo NJP em vez de um parcelamento ordinário, o contribuinte confessa a dívida e fica com um bem em garantia absolutamente vulnerável em caso de im­possibilidade imprevista de prosseguir honrando as parcelas da amortização, e sem a certidão equivalente à CND, hoje tão necessária nos mais diversos segmentos de negócios.

Exceto nos casos em que trata apenas de definição de garantia em execuções fiscais, viabilizando o prosseguimento da execução, o NJP parece uma armadilha para executados incautos, que podem celebrar na Procuradoria da Fazenda o seu pacto com Rumplestilskin.

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