O assédio moral sempre esteve presente nas relações de trabalho. Diante dessa realidade, a Convenção nº 155 de 1981 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto Federal nº 1.254/94, objetivou evitar que o assédio moral ocorra no espaço de trabalho, já que ele prejudica a saúde física e mental do trabalhador.
A proteção do ambiente de trabalho encontra respaldo na tutela constitucional no rol dos direitos sociais (artigo 6º da CF/88), abrangendo também os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º da CF/88). Dessa forma, o empregador que expuser seus funcionários a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, cometerá assédio moral.
Entre inúmeros tipos de assédio moral, os mais recorrentes são: vertical descendente (do superior hierárquico ao inferior); vertical ascendente (de um ou mais inferior hierárquico ao superior) e o horizontal (entre trabalhadores de um mesmo patamar hierárquico).
Vale assegurar que situações de assédio moral motivam o cenário ideal para que haja um passivo contencioso judicial trabalhista, o que pode vir a representar uma condenação por danos materiais e morais advindos da circunstância e, mais ainda, a publicidade da situação, denegrindo a imagem da empresa perante o mercado e a sociedade.
Por tais razões, condutas preventivas são fundamentais e evidenciam-se como opções inteligentes e de maior efetividade frente ao risco comprovadamente ligado às práticas de assédio moral no ambiente de trabalho.
Uma alternativa que se apresenta para mitigar esses riscos é a utilização do Compliance, do verbo em inglês tocomply, que corresponde à aplicação de medidas para o cumprimento das leis e regulamentos, com a valorização da ética e da transparência na cultura organizacional, se materializando por meio da elaboração e adoção de um código de ética, de conduta, a implementação de canal de denúncia, instituição de comissões internas bem como assessoria prestada por escritórios especializados.
Marcela Cortez Salomão é advogada e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário.