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A desoneração da folha de pagamentos

A discussão em torno da continuidade da política de desoneração da folha com o PL 334/23, do senador Efrahim Filho (União PB) necessita de um olhar atento, esclarecendo que apesar desse suposto benefício ser chamado de “deso­neração da folha”, na verdade, trata-se apenas de concessão ao empregador da faculdade de poder optar entre o cálculo da Contribuição pelo total da folha de pagamentos ou pela receita bruta (faturamento). Desta forma, o valor da contri­buição é sempre devido, mas apenas modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento.

Nesse sentido, estamos falando da previsão que existe no art. 195, I, “a” e “b” da Constituição, de que o custeio da Previdência poderá ser provido também pela contribuição do EMPREGADOR, através de encargo sobre: a) a folha de pagamento, ou, b) sobre a receita bruta (faturamento). Pois, a contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador da empresa, é opção prevista na Constituição Federal. Essa opção, além de não ser renúncia fiscal e, portanto, não depen­der do atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tem previsão constitucional.

De outro lado, devemos levar em consideração que, no momento, o mais importante para o Brasil é a manutenção de empregos. Esta desoneração beneficia mais de 9 milhões de empregos e sua extinção fará com que o Estado deixe de arrecadar mais, em função da Contribuição Previdenci­ária sobre a Receita Bruta (CPRB) ser menos onerosa, ele receberá compensações que reduzem de forma expressiva a “renúncia fiscal”.

Ainda existe o adicional do COFINS-Importação, a manutenção destes empregos se traduz em continuidade do pagamento de salários, da capacidade de consumo e até da realização de investimentos. Tudo isso traz retornos ao caixa do Estado (IRRF, INSS do empregado, FGTS, impostos sobre consumo, entre outros) e menores custos econômicos (como o seguro-desemprego, por exemplo) e sociais. Trata­-se, portanto, de um investimento temporário bem inferior às estimativas apresentadas, voltado a preservar empregos e que faz ainda mais sentido neste momento, onde o país busca pelo crescimento econômico.

Assim, a política de desoneração da folha de pagamen­tos, que teve início no ano de 2011 e que trouxe resultados expressivos para a economia do país ao reduzir o custo do trabalho e permitir maior dinamismo às empresas com a cobrança da contribuição previdenciária sobre o faturamen­to bruto interno das empresas, retirando o custo fixo do imposto cobrado sobre a folha de pagamento, optando por uma tributação flexível e variável, trouxe benefícios concretos entre 17 setores econômicos que empregam hoje mais de 8,9 milhões de trabalhadores, incluindo-se o setor de máquinas e equipamentos, tecnologia da informação, construção civil, comunicação social, transporte público, têxteis, couro, calça­dos e call center.

Nesse sentido, a desoneração sobre a folha de pagamento tornou-se uma política pública necessária aos setores que mais empregam no Brasil, gerando dinamismo econômico, competitividade, incremento de empregos e aumento de arre­cadação à previdência social.

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