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O STF e a remuneração dos vereadores

Decisões do Supremo Tribunal sobre Subsídios dos Vereadores – Vedação à Reposição Inflacionária Anual – Constitucionalidade de Pagamento de Férias e Décimo Terceiro Salário

Nos últimos meses, diversas Câmaras da Região Metropolitana de Ribeirão Preto, aprovaram atos normativos de recomposição inflacionária ou de aumento dos subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, no período de 2025 a 2028.

O subsídio expressa a remuneração mensal paga ao Vereador pelo exercício da vereança e comparecimento nas sessões ordinárias. A matéria é de competência exclusiva da Câmara Municipal, não comportando projeto de origem do Executivo Municipal ou de iniciativa popular.

A Constituição Federal, artigo 29, inciso VI, dispõe que: “o subsídio dos Ve­readores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os cri­térios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:”

O texto da Emenda Constitucional n. 25/00, estabelece que a resolução da Câmara deverá ser promulgada antes da eleição municipal; a remune­ração total dos Vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita municipal e os subsídios, de acordo com a população local, serão limitados em percentuais variáveis à remuneração dos Deputados Estaduais.

A resolução deverá fixar os subsídios em valores nominais; sendo vedado o pagamento de sessão extraordinária, de verba de representação ou de gabi­nete; as faltas não justificadas nas sessões ordinárias deverão ser descontadas e no prazo de 48 horas da promulgação da matéria, a Câmara Municipal deverá encaminhar o ato normativo para análise do Tribunal de Contas do Estado.

As Câmaras reajustaram as remunerações dos Vereadores em decor­rência das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiram a recomposição das perdas infla­cionárias dos últimos anos.

Em outras palavras, o valor do subsídio recebido pelo Vereador no mês de janeiro de 2021, ficará inalterado até o mês de dezembro de 2024. E, se não for atualizado monetariamente, ficará estagnado até o último ano da próxima legislatura, em 2028.

A jurisprudência do Poder Judiciário pela inconstitucionalidade do reajuste anual dos subsídios resultou no “congelamento” dos valores pagos aos Vereadores nas últimas legislaturas. Até então, a remuneração acom­panhava a revisão geral anual (RGA) dos salários dos servidores públicos municipais, calculada com base na inflação de 12 meses.

Qual a alternativa legal encontrada pelos Vereadores para compensar as perdas inflacionárias?
A fixação de novos subsídios com valores majorados dentro dos limites constitucionais, a serem pagos somente a partir da nova legislatura.

Agindo dessa forma, as Câmaras Municipais não cometeram ilegalida­des, posto que o pagamento dos subsídios será devido somente na próxima legislatura (princípio constitucional da anterioridade) e não incorreram em casuísmo de “legislar em causa própria”, pois incerto o resultado das urnas.

A decisão do Poder Judiciário ao proibir a incidência de correção mo­netária, motivou as Câmaras Municipais a fixarem subsídios com valores atualizados pela inflação ou até mesmo em patamares acima da inflação acumulada no período de “congelamento”, como no caso dos agentes políticos de Ribeirão Preto.

Os julgamentos do STF continuaram a gerar efeitos nas questões relacionadas aos subsídios dos Vereadores. Em 2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 650.898, de município do Estado do Rio Grande do Sul, em tema de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da con­cessão de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais: Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores.

Decidiu a Suprema Corte, que o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, dispensou tratamento isonômico entre trabalhadores em geral e agentes políticos. O pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário deve ser expressamente previsto na legislação municipal, com aprovação da matéria em data anterior às eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente.

A posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ora, encerra controvérsias e polêmicas acerca do tema “Subsídios dos Vereadores”, restando vedada a concessão de revisão geral anual (reposição da inflação) e permitida a concessão e o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos parlamentares municipais.

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