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Direito à cidade

A cidade antiga para o mundo ocidental ingressou na história pela configuração do convívio jurídico na Itália que abriu as portas para sua configuração com a devoção do deus Lar. Este deus era adorado na “larei­ra” onde eram queimadas, noite e dia, as brasas ali eternizadas.

Seguramente outras cidades surgiram antes das italianas. No entan­to enquanto algumas, por exemplo, dirigiam seu trabalho nos estudos da filosofia e outras nas crônicas religiosas, os romanos revelavam a existência do “direito escrito”, o que perenizou, não apenas as estru­turas contidas na relações familiares como as sociais, principalmente, aquelas que disciplinavam o homem, a família e a cidade. Um exemplo clássico está no preceito de Ulpiano (150-223): “o direito é a arte do bom e do justo: viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu” (“jus est ars boni et aequi: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere”).

As normas jurídicas eram destinadas especialmente para a solução de conflitos individuais sufragados pelos Códigos Civis e Comerciais. Estas duraram mais.

Mais tarde surgiram as comunidades e os países europeus, dando grande importância tanto ao trabalho rural como às edificações arqui­tetônicas, conforme os estudos clássicos do alemão Max Weber (A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, Editora Martin Claret).

Na Europa, com a industrialização e a substituição do trabalho humano pelas máquinas, a população rural deslocou-se para as cidades. No século XIX, tendo como espelho a legislação francesa deixada por Napoleão Bonaparte inicia o aparecimento do que será possível dar o nome de “era moderna”.

No século XX surge a área do Direito Público tendo em conta os novos conflitos eclodidos nas zonas urbanas. É escusado dizer que a Inglaterra foi a precursora desta nova configuração que foi filha da indus­trialização do trabalho humano.

No final do século XX e ainda durante o século XXI o novo modelo expandiu-se pelo mundo. Atualmente a área do Direito Urbanístico que evoluiu muito além de todas as perspectivas jurídicas e morais. No Brasil a onda demorou a chegar. As faculdades brasileiras, por exemplo, somen­te instalaram tardiamente a cadeira de Direito Administrativo após 1960.

Nos tempos de hoje, com a mecanização do trabalho rural, o Brasil transformou-se em palco para o aparecimento de obras amparadas pelo direito novo, surgindo assim, ao lado do antigo direito de propriedade do prédio residencial urbano e rural, um novo direito: o direito resultante de viver pacificamente na cidade: o “direito à cidade”.

Trata-se de um direito que ampara a convivência urbana amparado especialmente pelo Ministério Público como também pelo cidadão comum com as novas ações constitucionais: ação civil pública e a ação popular.

Este panorama anteriormente já fora detalhadamente consagrado pelos países da Europa. A engenharia e especialmente a Arquitetura revelaram a existência de direitos urbanísticos novos, sendo necessária a referência dos arquitetos Oscar Niemeyer, brasileiro, Le Corbusier, arqui­teto suíço-francês e Haussmann, advogado-francês.

Conclui-se que, com a mecanização do trabalho agrícola surge um grande fluxo de pessoas provindas da zona rural para as regiões urbanas, exigindo novos instrumentos para a solução pacífica dos novos conflitos.

Assim o Estado moderno passou a reconhecer em favor da nova cidadania não somente o direito de residir “no que é seu”, mas também de exercer o direito de controlar juridicamente os atos lícitos ou ilícitos cometidos por todas e quaisquer autoridades públicas.

Esta é a face do Direito Urbanístico já profundamente estudado e apli­cado na Europa mas que vagarosamente vem crescendo no solo do Brasil.

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