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Caso Eduardo Cunha e a competência da Justiça Eleitoral

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou uma condenação do ex-deputado federal Eduardo Cunha na Operação Lava Jato. Ele havia sido condenado pela Justiça Federal do Paraná a quase 16 anos de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lava­gem de dinheiro. Os ministros analisaram, em Plenário Virtual, a Reclamação (Rcl) 46.733 promovida pela defesa de Cunha, e, por maioria de votos, acolheram o pedido e anularam a sentença, por entenderem que a Justiça Eleitoral é a competente para julgar os casos de caixa dois de campanha, mesmo quando conexos outros crimes de competência da Justiça Comum.
O Ministério Público Federal (MPF) acusa Cunha de ser bene­ficiário pelo recebimento de propina nos contratos de construção de navios-sonda da Petrobras, firmado entre a estatal e o estaleiro Samsung Heavy Industries.

Cumpre destacar que o plenário do STF, em 2019, enfrentou questão semelhante e na oportunidade, por maioria de votos, en­tendeu que a Justiça Eleitoral, por ser especializada, tem prevalên­cia sobre a Justiça comum.

O Supremo, também por sua Segunda Turma, já decidiu nesse sentido, quando do julgamento da Pet 6986 AgR-ED, relator ministro Dias Toffoli, julgado em 28/08/2018: “O entendimento firmado nos autos está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça comum, prevalecerá a primeira”.

No entanto, não se pode olvidar que parte da doutrina, capitane­ada pelo Professor Gustavo Henrique Badaró, propõe uma releitura do inciso I do artigo 79 do Código de Processo Penal. Eminente professor das Arcadas acentua que:”O inciso I do caput do art. 79 do CPP precisa ser relido à luz da organização judiciária prevista na Constituição de 1988 e da repartição de competência prevista nesta Carta constitucional, pois o CPP entrou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, que havia extinguido a Justiça Eleitoral e a Jus­tiça Federal, sendo mantida apenas a Justiça Militar como “Justiça Especializada”, com competência expressamente prevista em regra constitucional. Ou seja, todas as causas que não fossem de compe­tência da Justiça Militar competiam à Justiça dos Estados, a única justiça comum prevista no regime autoritário da Era Vargas. Nesse contexto, portanto, uma interpretação conjunta da então vigente organização constitucional do Poder Judiciário com o CPP permitia concluir que o art. 79, I, dispunha que, no caso de concurso entre, de um lado, jurisdição especial com competência constitucionalmente estabelecida, e, de outro, justiça comum com competência residual, a conexão ou continência não produzia seu efeito de impor a união dos processos, com a prorrogação de competência de um órgão jurisdicional em detrimento de outro”.

No caso de Cunha, prevaleceu o voto do ministro Nunes Marques, que considerou válida a alegação de conexão entre um suposto crime eleitoral com o crime comum pelo qual o ex-par­lamentar foi denunciado e condenado. O voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes e foi contrário ao relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento à reclamação da defesa de Cunha.

Segundo o ministro Nunes Marques, provas e termos de colabo­ração premiada demonstram que a ação penal foi instaurada para apurar supostos pagamentos de vantagens indevidas a título de contribuições destinadas a caixa dois eleitoral. A própria sentença condenatória reconhece a existência de menções genéricas a uma possível intenção de que os valores seriam utilizados por Cunha em sua campanha eleitoral. Esses fatos indicam o cometimento do cri­me de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral).
Além de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, a decisão estabelece que a Justiça Eleitoral do Paraná deverá avaliar eventual convalidação dos atos já praticados.

Para além do clamor público, que sempre se arrepia quando políticos têm suas condenações revestidas, a decisão da 2ª Turma do STF na Rcl 46.733 é consentânea com as regras constitucionais e legais de fixação de competência. Dessa forma, em que pese a sensação de impunidade que graceja essas situações, não há repa­ros a decisão da maioria da 2ª Turma do Supremo.

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