Deltan Dallagnol, que desfila de santo depois de sua cassação pelo Superior Tribunal Eleitoral, tem uma capivara digna de definir-se da mesma maneira contra quem ele acusou, pois, a autoridade que combate a corrupção, mediante a violação abusada das leis, iguala-se ao suposto corrupto acusado. Como ele e seus companheiros da Lava Jato o fizeram. Bom lembrar que, exposta a podridão, uma Procuradora Federal da equipe pediu desculpas públicas.
Sintomático, revelador, é que quinze dias antes de sua exoneração, outro colega seu da Lava-Jato, foi demitido “pelo financiamento de um outdoor colocado em frente ao Aeroporto”, expondo fotograficamente todos os que compunham a equipe pretenciosa da salvação da pátria, sediada ali na república de Curitiba.
Esse motivo grave não se equipara à gravidade dos atos violadores da lei, cometidos pelo deputado cassado.
Ele, para sair como candidato, poderia aguardar até 2 de abril de 2022, no entanto, ele antecipou sua demissão para o dia 3 de novembro de 2021. Nessa ocasião ele já tinha “dois processos administrativos disciplinares já julgados e com punição aplicada contra ele”. Tais punições já autorizariam, pela Lei Orgânica do Ministério Público, e como antecedentes, a aplicação da pena de suspensão e posterior demissão do serviço público.
Ele já tinha recebido, cinco dias antes de sua exoneração, da Corregedoria do Ministério Público, um inquérito administrativo formado por 3 (três) mil páginas, já com acusação para instauração do processo administrativo. Sabem a causa disso? Ele gravou durante quatro anos 30 (trinta) mil conversas, sem regulamento legal, nem autorização judicial. Em todos os procedimentos o direito de defesa foi amplamente assegurado ao ex-deputado, que o exerceu.
Mas o cassado ainda tinha contra si 15 (quinze) reclamações disciplinares, que variavam de improbidade administrativa, a violação de sigilo processual, abuso de poder e apropriação indébita de diárias ligadas à Operação Lava Jato.
O ex-deputado tinha ciência de todas as reclamações, porque se manifestara nelas.
Destaco do voto do Ministro Benedito Gonçalves o item 7 (sete) de sua ementa, que indica, dentre outros argumentos, o precedente do Supremo Tribunal Federal, emblemático em “reconhecer fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa da inelegibilidade do artigo 102 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargo de direção por dois biênios, renunciou ao cargo de vice presidente cinco dias antes de completar os quatro anos no desempenho de suas funções diretivas (Rel.8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de Presidente de Tribunal) incorre no ilícito em tela”.
Ainda se destacado excelente voto:
“No presente caso, todavia, o cerne da controvérsia não reside nesse ponto. Não se pretende na espécie revisitar a tese da necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), em sentido estrito, para atrair a inelegibilidade.
O que se discute, no presente julgamento é a prática de um ato-pedido voluntário de exoneração-anterior à própria instauração dos processos administrativos e que teve como propósito frustrar em manifesto abuso de direito a incidência do regime de inelegibilidades”.
“… em outras palavras, o objeto da controvérsia em apreço não é, como que fazer crer o recorrido, a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo processo administrativo disciplinar. O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei”.
E, o grito do cassado, sobre a entrega de sua cabeça pelo Ministro Benedito Gonçalves visando garantir vaga no Supremo Tribunal Federal é fruto da patologia da arrogância, já que no mercado livre das cabeças a dele tem preço de liquidação, com valores módicos e parcelados, ainda.