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Acidente de trabalho

O jornal Folha de São Paulo, de 23.3.21, página B14, noticiou que há cem anos teria publicado matéria com os seguintes dizeres: “lei que ampara trabalhador em acidente de trabalho é burlada”. O panorama jurídico foi muito alterado com o tempo por isso que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações foi arrastado para a Administração Pública e o conceito do acidente foi bastante ampliado.

O conceito tomou a seguinte forma: a) acidente ocorrido no local de tra­balho; b) acidente ocorrido pelo trabalhador durante o percurso feito para se deslocar até o local de trabalho; c) doença contraída ou agravada em razão da atividade laboral, com exceção das pandemias e endemias; d) doença contra­ída ou agravada pelas pessoas que prestam serviços no atendimento a vítimas de doenças resultantes de pandemia ou de endemia; e) acidente sem lesão.

Os acidentes sem lesão podem e devem ser considerados em primeiro lugar, pois se refere a fato ocorrido na empresa empregadora daí resultan­do quebra de equipamento com ausência de qualquer dano a empregado ou empregados.

A atual administração empresarial, seja da zona urbana ou rural, conclui que mesmo quando não ocorra lesão de empregados, o acidente sem lesão implica grandes danos ao empregador. Ou seja, o acidente do trabalho, com ou sem lesão, implica danos tanto aos empregados como aos empregadores.

Tivemos oportunidade de visitar empresa que mantém bandeiras coloridas na porta de entrada do seu estabelecimento para comunicar-se com seus empregados. Se ontem não houve acidente a bandeira é verde. Se ocorreu acidente, com ou sem lesão, a bandeira é vermelha. Trata-se de um meio silencioso de comunicar o fato aos empregados, com o objetivo de instalar uma cultura anti-infortunística. Todos os acidentes, com ou sem lesão, são objeto a processo investigativo interno, envolvendo empre­gador e todos os seus empregados.

Todas as portas daquela empresa “abrem para fora”. Observo que até mesmo em hospitais e nos prédios residenciais no Brasil “as portas abrem para dentro”, dificultando a sua abertura na hipótese de acidente.

Na empresa visitada, os veículos que recebem combustível, sem exceção, são ligados a fios terra para impedir incêndios. No Brasil, este cuidado não é respeitado pela maioria dos postos de combustíveis. Temos notícia da ocorrência de um gravíssimo incêndio ocorrido com um pequeno avião, que recebia combustível, sem o cuidado do fio terra, com perda humana e de equipamento. Houve incêndio.

As pesquisas realizadas no Brasil e no estrangeiro demonstram que os acidentes e as moléstias ocupacionais causam gravíssimos danos tanto aos trabalhadores como aos empregadores rurais ou urbanos, industriais ou comerciais.

Um trabalho de prevenção contra o infortúnio, até mesmo quando causado por criminosos – como num assalto – converteu-se numa regra administrativa que ampara tanto os interesses de trabalhadores, como dos clientes e dos empregadores.

A prevenção contra o infortúnio, segundo a visão mais moderna, visa sa­tisfazer interesses os mais diversos, até mesmo, como foi ressaltado, interesses de terceiros que porventura estejam no local onde seria possível evitar o aci­dente. É escusado lembrar que há pouco tempo tomamos notícia de mortes ocorridas no interior de grandes estabelecimentos comerciais brasileiros.

A implantação de uma política de prevenção contra o acidente empre­sarial, com ou sem lesão física, representa um grande passo para enfrentar pequenos e grandes desastres, mesmo aqueles originários de endemias (Mal de Chagas), epidemias (tifo) ou pandemias (covid-19) ou doenças como gripe, sarampo e tantas outras, conhecidas ou desconhecidas da ciência humana.

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