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A única que não é culpada é a criança

As crianças menores de 16 anos são consideradas incapazes para os atos da vida civil, segundo registro literal do artigo 3º do Código Civil. Mas, a CEJ – Comissão de Estudos Jurídicos aprovou um Enunciado, o de nº 138, o que abre um pequeno horizonte para a vontade delas se manifestar, quando “demons­trar discernimento para tanto”, naquelas situações existenciais relevantes e concretas que as envolvam.

Quanto à responsabilidade penal elas estão excluídas, pois inimputáveis, de acordo com o art. 228 da Constituição Federal, que prevê aplicação da legislação especial. As crianças com doze anos ou mais, ficam no campo de incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, com suas medidas socioeducativas.

Se o poderio político do pai Presidente, que só sabe pensar a família (própria) e os amigos, conseguiu alterar o seu registro militar, a responsabilidade é dele e não da beneficiária final do ato, que foi sua filha menor. O militar ou militares que execu­tou ou executaram o pedido poderia, ou poderiam, se negar a fazê-lo, pois é um ato ilegal, é um crime.

Essa artimanha se deu porque o papai dera baixa do Exército, simplesmente assim, tangido por fatos graves acon­tecidos na caserna. No entanto, os arquivos oficiais foram alterados para ficar constando que ele passara para a reserva. E essa alteração só aconteceu para permitir à sua filha, menor, ingressar na escola militar sem concurso, requisito obriga­tório para todas as crianças brasileiras. Obviamente que a criança não tem responsabilidade alguma, a responsabilidade é do pai. Nenhum ajudante de ordem representa a vontade da criança de outro pai.

Isso vale para o cartão vacinal, arrumado falsamente para que a criança pudesse viajar com os pais para o exterior, no caso os Estados Unidos.

Mas, o cartão vacinal da criança foi grosseiramente falsifica­do, até com a introdução de seus dados falsificados no sistema Data-SUS, e a certidão teria sido impressa no computador do Palácio do Planalto. O ajudante de ordem não pode forçar os pais da criança a portarem um documento falso em viagem para o exterior. Afinal, os pais sabem de quais documentos a filha menor tem, e a origem de cada qual, e de qual documento necessita para viagem.

Não é razoável que o pai ignore o papel falso que o ajudante de ordem com presteza incomum tentou obter em Goiás, para depois conseguir no estado do Rio de Janeiro, exatamente na cidade de Duque de Caxias, numa operação de coloca-e-retira os dados da falsidade descoberta pela polícia federal.

Acontece mais: o ajudante de ordem de um Presidente da República é designado pelo Exército. Assim esse procedimento de falsário, que se misturou com a dedicação ilícita para libe­ração das joias milionárias, sauditas, retidas pelo controle da Receita Federal, traça uma linha divisória entre a lealdade à sua carreira militar ou a lealdade pessoal ao amigo histórico de seu pai, desde a Academia das Agulhas Negras. Só que a dignidade da Instituição Militar não deve tolerar ato ilícito algum de seus membros, para a qual se exige conduta ilibada.

Assim, criança é juridicamente incapaz daqueles atos cri­minosos, mas os pais não podem fugir da aplicação rigorosa da lei. Está ilustrando essa descoberta o fato de que a falsidade do documento foi coerentemente coletiva, já que os pais dessa criança inocente e a família do ajudante de ordem, todos porta­vam gloriosamente o cartão de vacinação fácil na viagem.
Trata-se de forte vocação de trombadinhas que estavam assentados no núcleo do poder político do Brasil.

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