Após a reforma das normas previdenciárias em 11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser denominado de benefício por incapacidade laboral temporária.
Na prática, contudo, não houve mudanças em relação ao direito ao percebimento do benefício.
Sempre que o segurado estiver doente e sem condições de trabalhar, ele deve requerer o benefício junto ao INSS.
Esse requerimento deve ser feito pelo site do INSS ou pelo 135, ocasião em que será agendada uma perícia médica para o segurado.
Vale destacar que se o segurado trabalha registrado os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento das atividades laborais são de responsabilidade do empregador.
No dia marcado para a perícia médica, o segurado deve comparecer à agência do INSS para a qual foi marcada a perícia, portando documento com foto, carteira de trabalho e toda a documentação médica referente à sua doença.
Realizada a perícia médica, em cerca de 24 horas, é disponibilizado o resultado da perícia pelos canais de atendimento do INSS.
Caso o perito entenda pela incapacidade laboral, o afastamento será concedido já com uma data prevista para a cessação do benefício, cabendo ao segurado, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho, realizar o pedido de prorrogação do benefício, a partir de 15 dias antes da data prevista para cessação.
Nesse caso, será agendada uma nova perícia, podendo ocorrer a prorrogação do afastamento.
Caso o perito entenda que não existe incapacidade para o trabalho e o pedido de afastamento seja negado, o segurado que não concordar tem o direito de buscar provar sua necessidade de afastamento por doença por meio de processo judicial em face do INSS.