No ambiente de trabalho municipal, o servidor e a servidora pública que já enfrentam inúmeros desafios, condições não ideais de trabalho e a injusta e injustificável desvalorização profissional, também estão sujeitos a duas formas de violência nem sempre perceptíveis: o assédio moral e sexual.
Para nós, do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, o assédio moral e/ou sexual no serviço público municipal representa a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais ao trabalho e à saúde, previstos na Constituição Federal de 1988. Por isso atuamos em todas as frentes para combatê-lo, tanto de forma preventiva, como também repressivamente, neste caso acionando o Poder Judiciário.
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4.742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.
A matéria está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral. De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal) e que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92, cobraremos do governo municipal, mais uma vez, que o Município institua por meio de lei formal, uma política de prevenção e combate ao assédio moral e Sexual, e de todas as formas de discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito do serviço público municipal.
Não podemos mais conviver com práticas atrasadas e condenáveis no âmbito da administração pública que podem configurar-se como uma espécie de assédio moral organizacional (um processo contínuo de condutas abusivas, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento dos servidores por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais).
O governo municipal precisa demonstrar o seu compromisso efetivo em abolir toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos nossos servidores e servidoras municipais, provocando acidentes, doenças do trabalho e/ou profissional. Nenhum ambiente de trabalho é lugar para assédio, e essa regra vale também para o serviço público que deve banir situações de conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, seja de forma verbal, não verbal ou física.
Não importa se manifestada por palavras, por gestos, por contato físico ou por quaisquer outros meios, exigimos um ambiente de trabalho livre da possibilidade de assediadores perturbarem ou constrangerem nossos trabalhadores e trabalhadoras.
Mais uma vez vamos cobrar da Administração Pública o compromisso efetivo e formal em agir para desestimular condutas abusivas por parte de quem quer que seja, pois, assediadores não podem ficar, nem agir impunemente. O Município, além do poder, tem o dever de adotar estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação no ambiente de trabalho.