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Controle judicial do ato administrativo

Sob as regras do Estado Democrático de Direito, todos os homens e todas as mulheres podem agir segundo a sua vontade, proibidos apenas de violar a lei em vigor: o cidadão pode tudo menos violar a lei.

Ao contrário, as autoridades públicas estão proibidas de agir segundo a sua vontade pois somente podem decidir contra a liber­dade do cidadão se estiverem autorizadas por lei. A Constituição proclama que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A Constituição Brasileira divide o Poder Público em três esferas, atribuindo a cada uma delas competência claramente definidas: 1) o Poder Executivo; 2) o Poder Legislativo e 3) o Poder Judiciário.

O Poder Executivo tem a competência de administrar a área pública sendo titular do seguinte campo jurídico: a) editar atos administrativos (sempre sob as leis) e colocar em vigor normas legais provisórias.

O Poder Legislativo tem a competência: a) promulgar leis; b) de exercer competência judicialiforme quando, por exemplo, julga autoridades públicas, como nas hipóteses de impeachment; c) editar atos administrativos (sempre sob a lei) destinados à administração de seus próprios serviços.

O Poder Judiciário tem a competência: a) de decidir todos e quaisquer conflitos de interesse: b) de legislar na hipótese de ausên­cia de norma legislativa necessária para resolver algum conflito de interesse: c) de editar atos administrativos (sempre sob a lei) com o objetivo de disciplinar os seus serviços.

Recentemente surgem críticas lançadas contra decisões do Supremo Tribunal Federal especialmente quando formuladas para controlar atos do Poder Legislativo. Afirma-se que nossos Tribunais e nossos juízes não têm poderes para controlar a legalidade dos atos gerados pelo Poder Legislativo, sob pena de atropelar as competên­cias fixadas pela Constituição.

Neste sentido está o texto do jornal O Estado de S. Paulo de 2.2.23, sob o título Os danos da judicialização da política. Ali é invocada fala do Presidente Lula que teria aconselhado “não judicia­lizar a justiça”. Respeitando tanto o aconselhamento presidencial, como as lições expendidas pelo Estadão, há necessidade de redefinir a questão, colocando-a no estreito campo constitucional.

O Judiciário tem competência para controlar a legalidade tanto dos atos administrativos editados por todos os outros Poderes, incluindo neste campo até mesmo aqueles expedidos pelo Legislativo.

Em posição contrária decidir recentemente a Corte Suprema ao julgar pedido de segurança ajuizado contra o Presidente da Câmara Federal que, segundo consta no processo, engavetava mais de 100 pedidos de impeachment formulados contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Na decisão foi proclamado que inexistindo qualquer lei a respeito, o Presidente da Câmara tinha competência exclusiva para decidir, quando quisesse, a data na qual apreciaria os pedidos. O Supremo errou! Se não há lei, não há competência.

O ato do Presidente da Câmara era “ato administrativo” e nunca “ato legislativo”. Se o Supremo Tribunal decidiu que não havia nenhu­ma norma legal fixando o prazo para ordenar o andamento dos proces­sos, a sua conduta decretando o andamento ou travando o andamento era ilegal. Se não há lei atributiva de poder, não há poder.

A legalidade dos atos administrativos de qualquer poder da Repú­blica deve ser controlada: a) pela ausência de lei atributiva de poder; b) pela incompetência; c) controle da inadequação de motivos; d) vício de forma; e) desvio de finalidade. No contexto do Estado de Direito.

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