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A reforma da Reforma Trabalhista

As questões estão postas. O novo Ministro do Trabalho assume o compromisso de reformar a Reforma Trabalhista. Alega que precisa haver uma “revisão” daquilo que entende ser prejudicial ao trabalhador. Aponta três temas que serão “revistos”.

O primeiro é o trabalho intermitente. A pergunta que se faz é: Como este modelo de trabalho prejudica o trabalhador se, antes do trabalho intermitente, estes trabalhadores exerciam estas atividades 100% na informalidade, sem direito algum? Quem dignificou o trabalho intermitente, concedendo a estes trabalhadores todos os direitos da CLT foi justamente a Reforma Trabalhista. Mas alguém pode alegar que, se o trabalhador intermitente trabalhar menos do que o valor correspondente ao salário mínimo, ele terá que pagar sua contribuição previdenciária.

Para corrigir esta disfunção legal, há que se fazer o ajuste na lei previ­denciária, e não na trabalhista, ou seja, não na Lei 13.467/17. Esta é a lei que beneficiou o trabalhador intermitente. Então, insisto: Como o trabalho intermitente prejudica o trabalhador para justificar a “revisão” deste tema?

O segundo tema que o governo pondera que trouxe prejuízos para o trabalhador é a ultratividade. A Reforma Trabalhista de­terminou que, a cada dois anos, as partes, por meio de negociação coletiva, devem negociar novos direitos. Com isso, não permitiu a perpetuação destes direitos, que é o que a ultratividade fazia. Com o fim da ultratividade, sindicatos laborais e de empregadores podem negociar novos direitos e, quando entendem que a negociação é prejudicial ao trabalhador, simplesmente não negociam.

A perpetuação de direitos só estava fazendo com que houvesse restrição nas negociações: era impossível negociar novos direitos protetivos para os empregados justamente porque a ultratividade os perpetuava. Quem deseja negociar “o que negociado está” para sempre? O fim da ultratividade trouxe benefícios para o trabalhador e, por este motivo, não haveria por que se falar em “revisão” deste tópico.

O terceiro e último ponto se refere ao fato de a Reforma Trabalhista ter extinguido a contribuição sindical obrigatória. Em outras palavras, a partir da Lei 13.467/17, os sindicatos podem se sustentar, desde que trabalhadores e empresas contribuam espontaneamente para seus respectivos sindicatos. Com isso, a Reforma Trabalhista corrigiu uma anomalia que só existia no Brasil: um sistema de custeio obrigatório para sindicatos, com desconto de um dia de salário do trabalhador e um porcentual do faturamento da empresa. Alguns alegam que o fim da contribuição sindical obrigatória foi prejudicial para os sindicatos. A pergunta que se tem que fazer é: Se hoje é possível se contribuir voluntariamente para os sindicatos, e não são poucos os empregados e empresas que não desejam contribuir espontaneamente para os sindi­catos, este problema é da Lei 13.467/17 ou dos sindicatos?

Então, não há por que colocar na conta da Reforma Trabalhista a desorganização do sistema sindical. Não bastasse este argumen­to, há um estudo do Professor Hélio Zylberstajn mostrando que, desde 2017, as entidades sindicais, buscando novas fontes de custeio, implementaram outras modalidades de contribuição e fizeram-nas constar dos acordos e convenções coletivas. São contribuições estas que superam o valor da antiga contribuição sindical obrigatória (Hélio Zylberstajn, Avaliação da reforma trabalhista, São Paulo: Informações FIPE, Temas de economia aplicada, 2022).

Se estes são os três principais pontos que o atual governo pretende discutir para “revisar” o conteúdo da Reforma Trabalhista, então ele precisa inicialmente apontar o motivo pelo qual deseja fazê-lo. E, ainda que assim se concretizasse, o sistema de negociação que o governo de­seja implementar para discutir o que pode ser “melhorado” na Reforma Trabalhista – o sistema tripartite, em que de um lado se sentam o go­verno e sindicatos e de outro, as empresas –, significa que as empresas serão sempre voto vencido, uma vez que governo e sindicatos represen­tam o mesmo interesse. O sistema de tripartismo é assimétrico.

Por fim, o lugar adequado para se discutir mudança de lei é o parlamento.

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