Após quase dois anos de pandemia, mais de 70% das famílias brasileiras estão endividadas, conforme levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Diante desse delicado cenário econômico e social, foi aprovada a Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo o acesso ao crédito responsável e à educação financeira e evitando o comprometimento do mínimo existencial do consumidor endividado.
Quanto ao acesso responsável ao crédito, os consumidores devem ser alertados dos perigos ocultos na contratação de um empréstimo, que nem sempre são claros sobre as condições de pagamento no longo prazo, além dos custos do produto ou serviço oferecido para compreender o que está adquirindo.
Mas a grande vantagem desta lei é a possibilidade de renegociação das dívidas em bloco, ou seja, a reunião de todos os credores de uma só vez para a elaboração de um novo plano de pagamento do consumidor superendividado.
A Lei define que o superendividamento é a impossibilidade da pessoa física (não estão incluídas as empresas), consumidor, leigo e de boa-fé, pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo. Não se incluem nesta lei as dívidas fiscais, decorrentes de delitos (crimes) ou de pensões alimentícias.
A intenção não é de estimular a inadimplência ou o cancelamento das dívidas, mas uma possibilidade de ajudar os consumidores na tomada de crédito com consciência e responsabilidade, bem como a possibilidade de recuperação financeira e a facilitação no processo de renegociação de dívidas, sem comprometer o mínimo para a sobrevivência.
Para usufruir destes benefícios, o consumidor deve demonstrar a insuficiência de renda, em razão de receber valor inferior ao que acumulou em dívidas, decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir consumos luxuosos ou de alto valor e, por fim, em hipótese alguma as dívidas devem ter sido contraídas com intuito fraudulento.
Para demonstrar a insuficiência de renda, o consumidor deve demonstrar que o pagamento das dívidas tornaria impossível o pagamento das despesas essenciais como a conta de água, luz, telefone, moradia, vestuário, alimentação, saúde, saneamento, transporte, educação, dentre outras contas fixas.
Com isso, o consumidor poderá requerer a repactuação das dívidas, com o chamamento de todos os credores para que se manifestem sobre o pedido. Caso algum credor não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições, cobranças e os encargos em nome do consumidor e deverá concordar com a plano de pagamento homologado.
As parcelas do acordo poderão ser iniciadas em até seis meses, com a possível suspensão e extinção de processos judiciais da dívida, especificando condições do pagamento, número de parcelas, desconto na multa e juros e duração do plano.
Se não houver acordo, o juiz definirá prazo, valores, formas de pagamento e, caso seja descumprido, pode ser executado pelos credores, impossibilitando o consumidor de requerer novo plano de recuperação por dois anos ou de contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.
O procedimento deve ser mais divulgado e estimulado, contribuindo, inclusive, com o restabelecimento da economia brasileira.