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Prefeituras de SP têm 43 dias para prestar contas

JF PIMENTA/ESPECIAL PARA O TRIBUNA

As 644 prefeituras paulistas fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) têm até 31 de março para encaminhar prestação de contas referente ao ano fiscal de 2021. A data limite para a remessa anual do balanço está prevista na lei complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, e disposta no calendário de obrigações da corte para o exercício de 2022.

Anualmente os prefeitos de­vem encaminhar informações ao TCE para que o órgão apre­cie e emita parecer prévio sobre elas. Apenas a cidade de São Paulo não faz parte dessa lista, uma vez que a capital é fiscali­zada pelo Tribunal de Contas do Município (TCM/SP).

A não apresentação das contas anuais configura ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito a diversas penas, que vão desde a perda da função pública e a suspensão dos direitos políti­cos até o pagamento de multas e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais.

Além de apresentar infor­mações para análise do Tribu­nal, o prefeito também deve prestar contas na Câmara de Vereadores, dado que a Cons­tituição Federal, em seu artigo. 31, § 3º, em combinação com o artigo 49 da Lei de Respon­sabilidade Fiscal (LRF), impõe que o balanço apresentado pelo Executivo ficará disponí­vel, durante todo o exercício, no Legislativo para consulta e apreciação pelos cidadãos e pelas instituições da sociedade.

As informações enviadas pelas prefeituras são conferi­das e validadas pelos agentes de fiscalização do tribunal na Capital e nas 20 unidades re­gionais no Estado. Após a elabo­ração do relatório, os processos são remetidos aos conselhei­ros-relatores, que concedem prazo aos interessados para conhecimento e apresentação de defesa prévia.

Em seguida, os documentos são analisados pelos órgãos téc­nicos do Tribunal e pelo Minis­tério Público de Contas (MPC) junto ao TCESP, que emitem manifestações que darão sub­sídio à elaboração do voto por parte do Relator do processo. Se os conselheiros considera­rem o balanço em ordem, é emitido parecer prévio favorá­vel ou favorável com ressalvas à aprovação das contas.

Caso a contabilidade apre­sente irregularidades, a ma­nifestação será desfavorável. Quando o responsável, o inte­ressado ou o MPC não estive­rem de acordo com o parecer emitido, é possível solicitar, uma única vez, o reexame.

O pedido será, então, ana­lisado pelos Conselheiros do Tribunal Pleno. O parecer pré­vio emitido pelo TCE de São Paulo é encaminhado à Câ­mara de Vereadores da cidade, a quem cabe, dentro de suas prerrogativas e competências, julgar as contas do Executivo.

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