Quando as pessoas perguntam quais são os requisitos para fazer inventário em cartório, ouvem como resposta quase unânime que, tendo menor de idade, é impossível. Mas será mesmo?
A tendência é irreversível de desjudicialização com inteligente estratégia adotada pela atividade dos cartórios no Brasil em consenso com os advogados, governo e poder judiciário.
Os cartórios alcançam o Brasil como um todo, de ponta a ponta, e por esse motivo com acesso rápido, fácil, prático, digital, seguro e eficaz, aumenta seu espaço na desjudicialização a cada ano que passa.
A Justiça do Estado de São Paulo autorizou que um inventário seja feito extrajudicialmente, pelo cartório, mesmo havendo filhos menores de idade. (Processo: 1002882-02.2021.8.26.0318 – Leme/SP).
A partir da decisão judicial, o representante determinado pelo judiciário, poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, não sendo nenhuma das partes prejudicadas, junto ao Tabelião de Notas de escolha das partes envolvidas, com prévia autorização judicial.
A Lei 11.441/2007 dispõe inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa – extrajudicial com o intuito de desafogar o judiciário. Contudo, o procedimento só poderia ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário. Completados mais de dez anos da lei com grande êxito, o Judiciário inicia uma flexibilização e análise ampla da lei para que cumpra a função de celeridade, segurança jurídica, e desburocratização dispostos na Lei 11.441/2007.
Recentemente, no processo acima citado, o judiciário concedeu autorização específica para que o inventário corra pelo rito extrajudicial na Justiça de São Paulo com uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudicando em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz.
O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, divisão legal, como dita a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente.
A decisão é um divisor de águas, paradigmática e pode inspirar mudança na lei, em colaboração com o judiciário e a população brasileira, e deve servir de inspiração para julgamentos futuros e até para o Congresso Nacional, para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes ou menores, desde que respeitada a forma legal, transferência automática, sem diferença de quinhões.
É evidente que o inventário extrajudicial lavrado em cartório pelos Tabeliães, é muito mais célere, eficaz e atende as demandas da sociedade. Provado inclusive a economia do erário público, além da confiança crescente dos delegatários do serviço público.
O brasileiro e o governo sempre foram os maiores beneficiários com a Lei 11.441/2007, que autorizou cartórios de notas a lavrar escrituras públicas de inventário, havendo uma hipertrofia muito grande em relação a esses atos, o que facilitou muito a vida do cidadão, além da já mencionada economia do dinheiro público e do desafogamento do Poder Judiciário.
De fato, a economia de tempo e de dinheiro é, em regra, certeira com a lavratura destes atos, sem contar que a solução deixa de ir para as mãos de um terceiro (juiz), e permanece nas mãos dos interessados, que darão o desfecho que desejam para a causa, em comum acordo, sem litígio, visando a pacificação social.
“A desjudicialização é um caminho necessário para o desenvolvimento de qualquer país, e o Brasil tem se empenhado para seguir a corrente. Há algum tempo é nítido o esforço empreendido pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para prestigiar procedimentos extrajudiciais envolvendo bens imóveis e tornar mais eficaz o sistema registral, a fim de conferir maior fluidez e segurança jurídica ao ambiente de negócios, inclusive os imobiliários. Nesse processo estrutural e revolucionário, os cartórios têm exercido papel central e relevante.” – Artigo: Dúvida registral – É preciso, com urgência, solucionar o gargalo – Por André Abelha e Eduardo Moreira Reis – Publicado em: 12/01/2022.
A desjudicialização é favorável a todos, ao erário público, e inclusive ao judiciário que sofre com cem milhões de processos, um paradoxo, não permitindo mais a sociedade ficar refém da máquina do judiciário, e desafogando, prestigiará o judiciário que terá mais atenção e tempo disponível aos processos que realmente necessitam.
Não é o fim do Estado, é um trabalho em conjunto, em colaboração, deixando em suas mãos questões e situações que nenhum outro meio possa resolver.