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A transparência no pequeno espaço

Há boa teoria sobre associativismo, no mapa da experiência democráti­ca, que precisa ser refletida e praticada, no país em que não foi massificada a conscientização político-participativa. Essa conscientização passa necessaria­mente pela capilaridade proveniente dos espaços ocupados por organismos associativos de natureza variada. Nesses espaços situam-se representações de interesse econômico-financeiro, laboral, cultural, esportivo e de direitos individuais, que se definem como classe ou categoria ou profissão, conferindo organicidade de vontade coletiva a cada vontade individual, em busca de uma construção comum. Sindicatos, associações, grupos de moradores, associa­ções de pais e mestres, academias de letras, etc.

Tal a importância desses organismos juridicamente reconhecidos, que na época da Constituinte celebrava-os como verdadeiras mini-constituintes, porque justamente expressam interesses coletivos. E por falar no fruto dela, é com a Constituição de 1988 que surge, expressamente, o seu princípio e fun­damento, que revolucionou a história constitucional do Brasil, o da dignidade da pessoa humana, obrigatória em qualquer reflexão.

Se no texto constitucional existem regras que garantam à cidadania o direito à informação, pessoal e daquilo que possa lhe interessar, ele consagra uma única vez a palavra transparência, como diretriz do sistema nacional de cultura. No entanto, leis posteriores, legislação infraconstitucional, fê-la comum, tal como na Lei de Acesso à Informação (Lei nº12.527/ 2011) e na da responsabilidade da gestão fiscal (Lei nº101/2000), com o objetivo supremo de melhorar, mediante o dever da transparência, a gestão pública.

Assim, espaços associativos são espaços para discussão e debate de problemas comuns, à luz da regência de nosso pacto de convivência, que é a Constituição, sendo que debates e discussões aprofundam a consciência da participação, na solução daquilo que de imediato se coloca no horizonte da so­lução possível, naquele espaço interno, no qual uns executam o que pela lógica a maioria decide e fiscaliza, criando-se a prática da participação.

Esses órgãos de representação têm assim uma função pedagógica de todos em benefício de todos, de todos ensinando todos, já que expressam reci­procamente a experiência de sua vida, crença, vontade, opinião livre, que se interagem num ensino recíproco baseado na realidade objetiva.

Nesses espaços o pressuposto é o do sentimento da solidariedade, inde­pendentemente de natural diferença ideológica, política partidária, de etnia, condição econômica ou cultural ou posição social. É um convívio com o que há de mais diferente.

Essa prática acaba situando cada um no seu lugar naquele pequeno espa­ço, mas projeta sua preparada conscientização para opinar, propor, criticar, aplaudir o que acontece nos negócios públicos de sua cidade, seu país e do mundo, em permanente mutação.

Assim, a organicidade associativa tem a solidariedade como elo de sua força, tem o imperativo da transparência, para servir de luz à sustentação do crescimento/desenvolvimento da entidade, com as políticas que possam ser votadas pela maioria e executadas por quem se elege para executá-las.

Nesses espaços de conscientização e experiência inaugural na senda democrática o que sobreleva é a liberdade de opinião e o respeito ao outro, por ventura discordante.

Essa clareza de opinião é a base da crítica construtiva, que necessita saber, como tem direito de saber dos escaninhos de cada espaço organizado, como conselho ou como diretoria executiva. Aquele é o seu dever de fiscalizar, e essa como executora da vontade coletiva.

A clareza nesse aspecto tem um nome. Ela se chama mesmo transparên­cia, posto que negócios associativos e negócios públicos precisam de controle social, assim como as instituições e os poderes de quaisquer governos. A clareza gera o sentimento de confiança, responsável pela legitimidade dos atos associativos e dos atos dos poderes públicos.

Não há hipótese de pessoa ser titular de algum poder em associação priva­da, ou nas instituições públicas e poderes institucionais, e ficar absolutamente livre de controle social. Controle social compreende-se como o controle da sociedade, único eficiente para que não surja a deletéria solidariedade corpo­rativa, protetora disfarçada dos interesses da corporação, seja civil ou militar.

A transparência nos negócios públicos encontra sua raiz no império do princípio da publicidade, que é constitucional, e cuja redução deve ser por lei formal. Enquanto a transparência dos negócios privados resulta dos princí­pios sociais, que configuram a chamada boa-fé objetiva, cujas raízes são os princípios éticos e morais, e que devem valer para todos os contratos, inclusive para os contratos plurilaterais, que são os contratos associativos. O conceito de publicidade e o conceito de transparência se complementam em defesa da gestão eficiente, sempre controlável e fixada em limites legais.

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