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Controle Interno da Administração Municipal

A Constituição da República promulgada em 1988 estipula, para salvaguardar os princípios regentes da Administração e promover o interesse público como nor­teador da atuação governamental, a adequada organização e o funcionamento de um sistema de controle interno em âmbito municipal, conforme determinado em seu artigo 31, com atribuições fundamentais definidas no artigo 70: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Assim, interessa a todos os cidadãos que as Prefeituras contem com estrutu­ração adequada do seu controle interno, de modo a possuírem condições reais para incentivar a eficiência, prevenir irregularidades, promover transparência, zelar pela probidade e reduzir os riscos da nefasta corrupção, sempre tão presente e renitente.

Para a concretização desse salutar propósito democrático, a tendência observada, em nosso país, é a de organização do controle interno no formato de Controladoria Geral, a contemplar, em sua estrutura e atividades, as chamadas “quatro macrofunções do controle interno”: ouvidoria, auditoria, correição e con­troladoria, essa a envolver as tarefas de promoção da integridade, da transparência e da prevenção da corrupção.

Daí a importância de se considerar a experiência em curso na cidade de Ribeirão Preto/SP, tida por muitos como a capital do agronegócio, que acaba de implementar sua Controladoria Geral do Município (CGM-RP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 3.062/2021. Órgão inédito na organização ad­ministrativa local, a CGM assumiu a atribuição de unidade central do sistema de controle interno do Poder Executivo e compôs-se, no seu organograma, de quatro departamentos, cada qual incumbido de uma macrofunção do controle interno: Auditoria Geral do Município, Corregedoria Geral do Município, Ouvidoria Geral do Município e Departamento de Promoção da Integridade.

A citada norma municipal bem definiu as balizas institucionais para o funcio­namento da CGM, subordinando-a diretamente ao Prefeito e contemplando-a da prerrogativa de requisitar documentos, informações ou quaisquer providências aos órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, com prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional grave dos responsáveis em caso de não observância do prazo fixado. Há requisitos de formação, além da exigência de notório conhecimento e reputação ilibada, para o provimento de todos os cargos em comissão e funções de direção.

No Regimento Interno, incorporou-se o método das três linhas de defesa, em sintonia com as melhores práticas internacionais de controle interno, a conferir perspectiva sistêmica e integrada ao controle interno, sob a coordenação da CGM (terceira linha de defesa), com fulcro no art. 169 da Lei Federal nº 14.133/2021. Para a Auditoria Geral do Município, trouxeram-se referências da Instrução Normativa nº 03 da Controladoria Geral da União (CGU), de 9 de junho de 2017, das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) e das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), com a previsão de um Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), bem como das formas de apoio ao TCE-SP no processo de fiscalização das contas anuais, monitoramento de alertas e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, partindo-se da estrutura e rotina de auditoria interna até então existentes na Secretaria Municipal da Fazenda.

No bimestre inaugural, a CGM-RP providenciou solicitação de adesão à Rede Paulista de Controladorias Municipais (REPAC), encarregou-se da comunicação do município com o Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), e agendou visita técnica à Controla­doria Geral do Município de São Paulo, a ser realizada no mês de setembro. O site da CGM-RP também já é acessível ao público, pela página oficial da Prefeitura de Ribeirão Preto, sendo o veículo pelo qual o cidadão poderá ter acesso às atas das sessões do Conselho de Controle Interno do Município e acompanhar, na íntegra, os trabalhos desempenhados.

Portanto, a implementação de uma controladoria municipal depende, antes de tudo, de corretas premissas na sua lei instituidora: centralização das macrofunções do controle interno e vinculação direta ao Prefeito, disciplina de procedimentos, abertura para interlocução institucional, valorização da transparência e estímulo ao controle social: essas são as palavras de ordem dos primeiros passos para a implementação de uma controladoria municipal, e a experiência de Ribeirão Preto é mais um bom exemplo concreto a iluminar esse virtuoso caminho.

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