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Ministério Público e seu controle

O Congresso Nacional formula um forte ataque político, em busca de alterar a Constituição, reduzindo os limites da competência do Minis­tério Público. Há motivos para combater o ataque.

O primeiro: ataque nasce de decisões de deputados que são objetos de ações e investigações iniciadas por membros do Ministério Público. Atacam a Constituição e a Promotoria para defender-se longe dos tribunais.

O segundo: refere-se ao estudo da atuação dos membros do Minis­tério Público na reconstrução social e jurídica do Brasil após o encerra­mento da longa ditadura de 1964. Na época o Estado brasileiro estava em frangalhos enquanto a Promotoria de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal e a Ordem dos Advogados, desenvolveram firmes trabalhos para a sua reconstrução.

O terceiro: tem como dado a intervenção formulada durante a ditadura contra o Supremo Tribunal Federal que na época teve vários ministros afastados para em seguida ver acrescido o número de 11 para 15, ensejando ao então ditador evitar o controle da inconstitucionalida­de das suas leis.

É possível que se diga que tanto o Ministério Público como o Ju­diciário e a Ordem dos Advogados devem estar sob controle interno e externo de seus atos. E sempre estiveram. O juiz de Direito tem poderes para controlar a atuação dos promotores e dos advogados. Em contra­partida, os promotores controlam a legalidade da atuação dos juízes e dos advogados.

E finalmente, os advogados controlam a legalidade dos juízes e dos advogados. Raramente, órgãos administrativos e legislativos estão submetidos a tão próximos órgãos de controle! E, mais ainda, os juízes, os promotores e os advogados estão ainda submetidos ao controle dos Tribunais, das corregedorias e de órgãos superiores.

Na democracia, cabe ao Legislativo editar leis regulando a conduta da cidadania e dos órgãos públicos. Cabe ao Judiciário resolver confli­tos como também editar normas para completar espaços vazios. É da competência do Executivo organizar a Administração Pública e editar normas legais por meio das medidas provisórias. Todos os três poderes administram internamente seus serviços.

Há regras instransponíveis. Onde está o Ministério Público? O Ministério Público é órgão da Administração Pública. Ou seja, todos os seus atos têm a natureza jurídica de atos administrativos, ainda quando atue em processos. Seus atos são sempre infralegais.

Aqui, portanto, está a primeira chave de controle moderno. Nos dias de hoje, o cidadão pode fazer tudo, menos o que for proibido pela lei. Ao contrário, todos os servidores do Estado, tanto do Legislativo, como do Judiciário e do Executivo não podem editar qualquer espécie de ato, salvo quando autorizados por lei.

Como então são controlados os atos da Administração Pública? Os atos administrativos, segundo a mais consagrada doutrina, são controla­dos pelos seguintes critérios: a) controle da norma de fundo antecipado do ato; b) controle da forma do ato; c) controle da norma de compe­tência; d) controle da ausência ou inadequação de motivos dos atos; e) controle da violação do desvio de finalidade (Waline, Droit Administra­tif, Sirey, 1963).

Instalar outros controles externos na atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, significa esmagar no­vamente a cidadania brasileira reconstruída pela Constituição de 1988, após o povo encerrar a mais extensa ditadura brasileira.

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