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TJ barra supersalários da Câmara

ALFREDO RISK

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) determinou a suspensão do pagamento dos supersalários da Câmara de Ribeirão Preto. A decisão que considerou os pagamentos in­constitucionais foi publicada em 25 de agosto após os de­sembargadores acolherem os argumentos da Procuradoria­-Geral de Justiça (PGJ) – Mi­nistério Público (MPSP).

A ação foi impetrada em 19 de janeiro pelo procurador­-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo. Ele acatou represen­tação oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Ribeirão Preto. O Judiciário declarou a inconstitucionali­dade de três leis municipais que permitiam a incorpora­ção de várias gratificações a servidores da Câmara, sendo que muitas delas beneficiavam ocupantes de cargos em co­missão (não concursados).

A decisão impede a acu­mulação das incorporações previstas nas leis número 5.081/1987 e 2.515/2012, bem como barra o recebimento de gratificação por dedicação em Regime de Tempo Integral (RTI) aos funcionários públi­cos comissionados, prevista na lei nº 3.181/1976. Na ação, o MPSP aponta irregularidades nas legislações que permitiram aos servidores incorporar gra­tificações indevidas.

Em 17 de novembro de 2017, o Tribuna publicou, com exclusividade, reporta­gem do já falecido jornalista Nicola Tornatori denuncian­do possíveis irregularidades nos valores pagos aos funcio­nários. Desde então, o jornal publicou uma série de re­portagens sobre o assunto. O Ministério Público instaurou inquérito civil para investigar os chamados supersalários da Câmara de Vereadores.

A matéria jornalística do Tribuna também revelou exis­tência de várias distorções re­muneratórias no âmbito da prefeitura de Ribeirão Preto. Segundo o Gaeco, a legislação municipal permitia até três di­ferentes espécies de incorpora­ções no salário de servidores, além do RTI.

De acordo com os pro­motores de Justiça, tais incor­porações violavam os limites constitucionais, possibilitando o pagamento de supersalários, bem acima do teto permitido. A ação da PGJ aponta violação ao artigo 111 da Constituição do Estado (princípios da mora­lidade e da razoabilidade), bem como o não atendimento ao in­teresse público e às exigências do serviço, em descompasso com o artigo 128 da Carta Magna Paulista. A decisão que proíbe o pagamento das gratificações tem efeito imediato.

A Câmara de Vereadores informou ao Tribuna que foi notificada na quarta feira, 1º de setembro, e que a Coor­denadoria Jurídica analisa o acórdão. Cabe recurso em ins­tância superior. Em junho de 2018, o promotor Wanderley Trindade, emitiu parecer para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto sobre uma ação popular que questionava o pagamento.

No parecer, o representan­te do MPSP pedia a suspensão dos pagamentos aos servidores beneficiados e a inclusão do Ministério Público como parte do processo. A ação popular foi proposta pelo professor Sandro Cunha dos Santos, por meio da advogada Taís Roxo da Fonse­ca. A ação da dupla foi extinta pelo TJ/SP, que apontou um erro formal dos autores, o que teria impedido o julgamento do mérito do processo.

Os autores impetraram uma ação popular e, de acordo com o Tribunal de Justiça, este instrumento jurídico não era o adequado para o caso. A de­cisão partiu da 10ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, for­mada pelos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho, Teresa Ramos Marques e o relator Antonio Carlos Villen.

Na decisão, porém, o Tri­bunal não descartou a possi­bilidade de o pagamento ser indevido e nem a possibili­dade de ser questionado ju­dicialmente, desde que por meio de instrumento jurídico pertinente ao tema. Depois, o caso foi encaminhado à Pro­curadoria-Geral de Justiça pelo Gaeco, sendo que a sen­tença saiu em agosto.

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