A reforma de 2017 causa nova postura à Justiça trabalhista. Começa na formação positivista dos Magistrados que não se concilia com os rumos do Direito do Trabalho na economia (da “quebra”).
Apego à rígida proteção do trabalhador, como princípio maior, esbarra nos critérios postos nesta reforma que desafiou, enfrentando, o que se pensava desde a era de Getúlio Vargas: escolheu-se para os anos próximos a forma de solucionar os conflitos do trabalho, que são muitos, na pandemia.
A mudança surpreendeu os atuais Magistrados, pelo menos a sua maioria que é remanescente do período encerrado. Colidindo com seus convencimentos de quando estudavam e se formaram, agora estão cientes que já se foram os ventos de outras épocas.
Parágrafo 1º, Artigo 8º (CLT) suprimiu a prevalência dos “princípios fundamentais” do Direito do Trabalho, se em choque com os oriundos dos diversos ramos do direito comum. Praticamente extingue a autonomia do direito laboral.
O parágrafo 2º limita o alcance das decisões jurisprudenciais dos Tribunais Regionais e as do Tribunal Superior, que estão proibidos de restringirem “direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.
Em seguida, impõe-se outro freio às cortes do Trabalho, vinculando suas decisões às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, em cujos julgamentos devem se ater “exclusivamente” aos “elementos essenciais do negócio jurídico”, aplicando o Artigo 104 do Código Civil.
O legislador arrematou limitando o julgador, que deve conter-se para praticar o princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”(a sindical). Regulou-se a desproteção, ampla e quase total.
Os tempos são outros. As sentenças normativas perdem espaço. A jurisprudência se acanha: sinais do futuro da Justiça do Trabalho, mesmo a curto prazo. Momento dos legisladores… Nada nos assusta.
Quando anunciaram a intenção do Governo de flexibilizar as relações de trabalho vieram manifestações de que era o direcionamento para enfraquecer a sua Justiça. Ruim para todos, até para os patrões. Acreditem!
Não faltam os que criticam esse Judiciário dizendo que sua rigidez tem dificultado a sobrevivência do empresariado. A questão não é a de promover uma “guerra de braço” entre os poderes constituídos, mas de lidar com as necessidades dos brasileiros com menos recursos.
Preservou-se a competência da Justiça trabalhista para julgar os conflitos obreiros. Voltar ao início dos anos 40 não interessa a ninguém!
Respeitar o “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” é balizamento para o julgador, não abala sua independência e o livre convencimento.
Preservou-se decisão que garanta os direitos que assegurem dignidade aos jurisdicionados. Ótimo!
Prevê-se o ajuizamento para anular cláusula de acordo ou de convenção coletiva, que deve aumentar agora. É viável que se façam acertos de valores recebidos, negociando o que foi pago.
É regra o julgamento de preferência aos elementos essenciais do negócio jurídico (Código Civil, Art. 104 ao 188), dispensando referência à lei.
Enfim, é a vez do amadurecimento do Judiciário.