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Servidores públicos e o custeio de assistência médico-hospitalar

A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos inte­grais dos servidores públicos, em percentuais que podem ser de 1%, 2% ou 3%, destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, embora tenha previsão em leis estaduais e municipais, não está amparada na Constituição Federal.

Isso se deve ao fato de que a Constituição Federal de 1988 determina que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde de maneira compulsória.

No entanto, existem diversas leis, tanto nos âmbitos estaduais como municipais, que instituem contribuições compulsórias incidentes sobre a totalidade dos vencimentos dos Servidores Públicos, em percentuais que recaem sobre os vencimentos do trabalhador, conforme o cargo ocu­pado, ou conforme sua situação laboral, seja servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Entretanto, estas leis, na maioria das vezes promulgadas antes da edição da Constituição Federal de 1988, violam princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano e o Prin­cípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível aos estados e aos municípios instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.

A Constituição Federal autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compul­sório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que “ninguém é obrigado a associar-se, ou manter-se associado” (Art. 5º, XX, CF).

Os direitos fundamentais, também amparam o contribuinte contra os Poderes do Estado, inclusive contra o Poder Legislativo. O exercício das competências tributárias pelas pessoas políticas deve respeitar os limites impostos pelo “estatuto do contribuinte”, como o direito à liberdade, por exemplo, de escolher a qual sistema de saúde o servidor deseja se filiar.

Além disso, o caráter compulsório da contribuição instituída, neste caso, viola também o princípio da livre concorrência, uma vez que o ente estatal, ao criar e gerir o plano de saúde, exerce atividade que também poderia ser executada por agentes privados, independentemente de concessão, permis­são ou autorização do Poder Público.

A matéria já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou ser a contribuição de natureza tributária, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança, além de reconhecer que os estados e municípios são incompe­tentes para instituir contribuições desta natureza, uma vez que não se trata de uma contribuição previdenciária, e sim de uma contribuição cuja finali­dade é financiar a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológi­cos e farmacêuticos, portanto de competência exclusiva da União Federal.

No mesmo sentido, em diversas oportunidades, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os pedidos de servidores estaduais e municipais, firmou o posicionamento de que a questão da possibilidade das contribuições compulsoriamente descontadas da remuneração dos servi­dores públicos, instituídas pelos entes federativos para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, independen­temente da efetiva utilização desses serviços, caracteriza nítida exação de natureza tributária, diante da compulsoriedade de sua cobrança, o que, à luz da Constituição Federal, seria inadmissível.

Portanto, Servidores Públicos ativos, aposentados ou pensionistas que se sentem violados em seus direitos por estarem obrigados ao recolhimento da contribuição ao para o custeio de assistência médico-hospitalar, valor men­salmente descontado de forma automática sobre seus vencimentos, devem requerer judicialmente a cessação destes descontos, além da restituição dos valores indevidamente pagos.

É importante ressaltar que os servidores que ingressarem com a ação judicial pleiteando a cessação dos descontos ficarão impedidos de utilizar-se dos serviços prestados pela instituição responsável pela assistência médico-hospitalar.

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