Tribuna Ribeirão
Política

TJ/SP suspende punição a França

ALFREDO RISK/ARQUIVO

O desembargador Vicen­te de Abreu Amadei, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), suspendeu to­das as penalidades impostas ao vereador Luis Antonio França (PSB) pela juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. A decisão saiu na ter­ça-feira, 9 de fevereiro.

Em 17 de dezembro do ano passado, a magistrada autuou o parlamentar por litigância de má-fé e aplicou multa de 20 sa­lários mínimos, Ou seja, R$ 22 mil em valores atuais. Segundo ela, o vereador teria induzido a Justiça ao erro, resultando na concessão de liminar em mandado de segurança con­tra a tramitação, na Câmara de Vereadores, da proposta de emenda à Lei Orgânica Muni­cipal nº 05/2019 – a reforma do Instituto de Previdência Município (IPM).

Na época, baseada nas in­formações anexadas ao man­dado de segurança, a juíza con­cedeu a liminar suspendendo a tramitação. A medida cautelar foi cassada, pela própria juíza, um dia depois e o projeto foi votado e aprovado – em duas sessões extraordinárias – pelos vereadores da legislatura ante­rior (2017-2020).

Além da multa, a juíza en­caminhou ao Conselho de Éti­ca da Câmara oficio pedindo a abertura de processos de in­vestigação da conduta do par­lamentar no episódio, que po­deria resultar na cassação do mandato parlamentar de Fran­ça. No mandado de segurança, o parlamentar argumentava que o projeto não havia obe­decido ao trâmite legislativo ao convocar a sessão extraordiná­ria fora do período de recesso da Câmara.

Também citava que a con­vocação não respeitou a an­tecedência de três dias úteis entre a convocação e a sessão, o que violaria dispositivos da Lei Orgânica do Município – a “Constituição Municipal” – e do Regimento Interno (RI) do Legislativo. A convocação da sessão extraordinária foi feita em 15 de dezembro para que realização realizada dois dias depois, ou seja, 48 horas de in­tervalo e não 72 horas, como defende França.

Porém, a Mesa Diretora do Legislativo seguiu as re­gras descritas no inciso 4º, do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, combinado com os artigos 173 e 174 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 174/2015 e alterações). De acordo com o texto destes itens, a convocação de sessão extraordinária deve ocorrer 24 horas antes da sessão fora do período de recesso. Du­rante o recesso parlamentar, a convocação deve ser feita com 72 horas de antecedência.

Após a condenação em primeira instância, o vereador entrou com um agravo de ins­trumento no TJ/SP contra a decisão da Justiça de Ribeirão Preto. Na decisão monocráti­ca – individual – o desembar­gador escreveu que “sem que haja análise aprofundada do mérito, a decisão recorrida pa­rece ter extrapolado os limites da mera revogação da liminar anteriormente concedida”.

O magistrado também de­feriu parcialmente a antecipa­ção da tutela recursal e afastou as penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além disso, oficiou o Con­selho de Ética da Câmara sobre sua sentença, o que fará com que eventuais investigações so­bre a conduta do parlamentar sejam extintas.

A decisão do desembarga­dor ainda será analisada e vo­tada – retificada ou não – pelo colegiado da 1ª Câmara do Tri­bunal de Justiça de São Paulo. França sempre disse que estava tranqüilo e apenas defendia os interesses da população.

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