O prefeito Duarte Nogueira (PSDB) encaminhou, para a Câmara de Vereadores, o veto ao projeto de lei que pretendia aumentar o valor da multa por perturbação do sossego em Ribeirão Preto, de R$ 55 para R$ 220, acréscimo de R$ 165 e alta de 300%. A proposta, de autoria de Marco Antonio Di Bonifácio, o “Boni” (Podemos), havia sido aprovada pelos parlamentares no final de outubro.
Porém, o prefeito vetou a proposta do agora ex-vereador “Boni” – ele não foi reeleito. A ideia era elevar de 1/20 avos para 1/5 avos o valor a ser pago para quem fizer barulho excessivo, por exemplo. A base de cálculo é o salário mínimo, atualmente de R$ 1.100. Para simplificar a conta, a multa subiria de 5% para 20% sobre o salário mínimo. Segundo o autor do projeto de lei, o objetivo era aumentar a pena pecuniária para aqueles que infringirem a lei.
“Boni” justifica que, desde sua regulamentação, a multa sofreu defasagem, por isso seria necessária a correção para impor a devida punição, “na medida da infração do ilícito praticado”. Para justificar o veto, o Executivo afirma que a Constituição Federal veta a vinculação de qualquer multa ou penalidade ao salário mínimo.
“A vinculação do salário mínimo é vedada para qualquer fim, incluindo a base de cálculo para fixação de multa administrativa”. Garante ainda que jurisprudência criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diz que é inconstitucional a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive para efeito de fixação de multa administrativa. Por isso o veto.
A lei de perturbação do sossego público em ribeirão Preto foi criada em 1967, na gestão do então prefeito Welson Gasparini, e tanto na lei em vigência como na nova proposta o infrator reincidente deve pagar valor dobrado. Determina que é proibido perturbar o bem-estar e o sossego público com ruídos, algazarras ou barulho de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades competentes.
De acordo com a legislação municipal, o nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicos é de 55 decibéis no período diurno, entre as sete e às 19 horas.
No período noturno – das 19 às sete horas da manhã – o limite permitido é de 45 decibéis. A lei também proíbe ouso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na região central da cidade, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais.
Origem
A expressão “lei do silêncio” faz referência a diversas leis federais, estaduais ou municipais que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas.
Sons em volume elevado são danos à saúde humana e para animais e a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que o início do estresse auditivo se dá sob exposição de 55 decibéis.
No Brasil, as diversas leis do silêncio partem da contravenção penal conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio.