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Reta final da eleição e os efeitos da LGPD

As eleições para prefeitura e câmara de vereadores deste ano acontecem em meio à pandemia da covid-19 e, com isso, a estratégia dos políticos conhecida como “corpo a corpo” para alcançarem os eleitores teve que diminuir drasticamente. Agora, os principais canais de comunicação são os aplicativos de bate-papo, as redes sociais e os e-mails. No entanto, desde setembro a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em vigor e reforça vários prin­cípios de proteção de informações pessoais, que estabelecem que as empresas, as organizações públicas e os partidos políticos não podem utilizar indiscriminadamente os dados das pessoas para seus propósitos eleitorais.

Neste momento, as ações proibidas durante a campanha – e as orientações também já servem para as empresas na comunicação com os clientes – são: doações de empresas aos candidatos, inclusive doações de bancos de dados; disparo em massa de conteúdo sem anuência do destinatário, até mesmo via WhatsApp; e venda de cadastros de endere­ços eletrônicos para envio de propaganda eleitoral por e-mail.

É permitido solicitar dados cadastrais durante as atividades eleitorais desde que os eleitores autorizem expressamente que essas informações sejam usadas para a finalidade específica de recebimen­to de conteúdo relacionado à campanha de determinado candida­to ou partido. Nesse caso, é necessário que seja dado ao eleitor a possibilidade de se descadastrar dessa lista a qualquer momento e de maneira gratuita, não devendo mais receber quaisquer mensagens depois desse pedido. Além disso, só é permitido solicitar os dados estritamente necessários para o envio de campanha eleitoral, como nome, e-mail, celular e município. A coleta de outras informações pode configurar tratamento excessivo de dados para a finalidade informada e pode infringir a LGPD.

A regra também determina que o candidato ou partido político só pode guardar essas informações de contato por um período delimitado (nada de manter o banco de dados para as próximas eleições!), já que a LGPD veda que os dados das pessoas sejam usados ou mantidos por mais tempo do que necessário para cumprir a finalidade informada ini­cialmente. Também é vedado o compartilhamento dessas informações caso não tenha sido obtida autorização específica do eleitor, bem como seu uso para finalidades não compatíveis com o recebimento de propa­ganda eleitoral. Por fim, merece destaque que a LGPD traz a obrigação de que todos os responsáveis por tratamento de dados adotem medidas de segurança para garantir que esses dados não sejam acessados indevi­damente por terceiros.

Importante ressaltar que o conteúdo eleitoral não pode conter discurso de ódio, fake news ou conteúdo que vise atacar a imagem de candidatos concorrentes. Caso isso ocorra, cabe a denúncia do eleitor, que também pode se valer do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se receber propagandas ou qualquer conteúdo eleitoral sem ter dado a permissão prévia ou se, após autorizar o recebimento, não conseguir se descadastrar. Outro ponto de atenção é que, pela LGPD, o titular dos dados também pode requerer relatório com todas as informações que o candidato ou partido político tenha de si. Caso esse relatório não seja entregue em 15 dias, há outra violação à lei.

Partidos políticos e candidatos que ainda não estão cientes das regras da LGPD e cometerem infrações, desrespeitando os direitos dos titulares dos dados, podem sofrer consequências na Justiça Eleitoral, bem como no ajuizamento de ações indenizatórias no Poder Judiciário por parte dos eleitores que se sentirem desrespeitados. A lei ainda é recente e suas consequências estão pouco a pouco começando a serem sentidas nos mais diversos setores. Essa postura ativa por parte dos eleitores, buscando a observância das regras da LGPD, poderá ditar os caminhos das eleições dos próximos anos.

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