Algumas empresas em razão de sua atividade e regime de tributação, estão sujeitas à apuração não cumulativa do PIS e Cofins, ou seja, referidos tributos são calculados sobre o faturamento mensal auferidos pela pessoa jurídica.
A não-cumulatividade do PIS/Cofins está prevista na Constituição Federal, e foi regulamentada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as quais asseguram ao contribuinte o direito de descontar os créditos em relação a determinados custos, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a fim de deduzi-los, posteriormente, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O referido sistema da não-cumulatividade dessas contribuições autoriza o desconto da contribuição de determinadas despesas, tais como, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, dentre outros, e recentemente através de decisões judiciais, os custos relativos às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito/ débito, os quais representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial tem se enquadrado no conceito de insumo.
Ocorre que, a taxa cobrada pela utilização de cartão de crédito/débito sequer ingressa no patrimônio do vendedor/ prestador de serviço que recebe o valor líquido da venda/ prestação de serviço realizada e liquidada com a utilização de cartão de crédito/débito, portanto,impossível de se considerar como faturamento/receita um ingresso financeiro que, no caso, sequer ocorreu no patrimônio do contribuinte.
Em recente decisão o STJ julgou que o “insumo” que pode gerar crédito referente ao PIS/Cofins é toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, vinculando-o à importância, relevância ou necessidade da despesa em relação à atividade desenvolvida pela empresa.
É inegável que as despesas incorridas relacionadas à taxa de administração de cartões de crédito e débito são extremamente relevantes, importantes e imprescindíveis para a realização de muitas atividades empresariais uma vez que se trata de operação essencial para o desenvolvimento regular da atividade econômica.
Nesse caso, portanto, tais taxas são insumos e, assim, a empresa pode se aproveitar dos créditos referentes aos dois tributos.
Portanto, o poder Judiciário vem acatando o entendimento que custo de intermediação representado pela taxa de cartão de crédito/débito nas operações comerciais não deve constituir receita tributável pelo PIS/Cofins do vendedor/ prestador de serviço, na medida em que não constituem ingressos efetivos e incondicionais ao seu patrimônio.
Tal valor representa receita auferida pelo contribuinte que o recebe (administradora de cartão de crédito) e por ele deve ser oferecido à tributação de PIS/Cofins.
Caso a sua empresa ainda não tenha adotado esse benefício, recomenda se que busque uma assessoria jurídica especializada para obter mais esclarecimentos sobre esses e outros assuntos fiscais existentes.