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Volta às aulas: de quem é a responsabilidade?

O setor da educação, como tantos outros, foi amplamente atingido pela pandemia do novo coronavírus. Desde março, milhões de crianças e adolescen­tes estão tendo aulas online, como forma de conter a disseminação da doença e não perder o ano letivo. Apesar de o método virtual de ensino ser a solução mais aplicável nesse período, também tem causado muitas polêmicas, com diversas reclamações de pais e alunos que não conseguiram se adaptar à nova rotina.

Com a flexibilização da quarentena no país, algumas redes municipais, estu­dais e particulares cogitam retornar às aulas presenciais, o que tem sido demasia­damente discutido pelas pessoas e órgãos envolvidos na questão. Os que não são favoráveis à decisão apontam o alto número de infecções como fator determinan­te: em Santa Catarina, por exemplo, o número de casos de covid-19 em crianças e adolescentes aumentou 200% apenas em julho, segundo um estudo da Universida­de Federal de Santa Catarina (UFSC).

Apesar de os pequenos serem menos vulneráveis ao vírus, eles podem trans­miti-lo da mesma forma, mesmo sem apresentar sintomas, o que muito preocupa os adultos – principalmente os do grupo de risco. De acordo com o Ministério da Educação (MEC), os sistemas de ensino têm autonomia para definir protocolos específicos definidos pelas autoridades locais, todavia, quais são os procedimentos trabalhistas legais caso algum profissional sofra o contágio nesse retorno?

No início de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Ministério da Saúde travaram uma discussão sobre a covid-19 ser considerada doença ocupa­cional. No entanto, alguns dias após a retirada da infecção da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), um grupo de senadores apresentou o projeto PDL 396/2020, com a intenção de revogar a decisão e proteger os trabalhadores atingidos pelo coronavírus.

Nesse contexto, os funcionários do setor de educação infectados devem ser afastados imediatamente de suas atividades, pelo prazo de 15 dias e a escola continua arcando com sua remuneração. Se o afastamento for maior do que 15 dias, o funcionário pode solicitar o auxílio-doença, desde que comprove, com documentação médica, o resultado positivo para o vírus e o tempo necessário de afastamento. Para que o benefício seja concedido é necessário cumprir os seguin­tes requisitos: 1. comprovar a incapacidade temporária para o trabalho (documen­tação médica); 2. ter qualidade de segurado do INSS; 3. carência de no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência Social.

Se ficar comprovado que o empregado foi contaminado no exercício da profissão, ou seja, durante sua jornada de trabalho na escola, caracteriza-se doença ocupacional. Neste caso, a escola deve emitir Comunicado de Acidente de Traba­lho (CAT), informando a Previdência Social do ocorrido. O próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal) poderão fazer o comunicado. Comprovada a doença ocupacional, o empregado tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego quando retornar às atividades. Ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa e se for demitido, sem justo motivo, a empresa deve pagar uma indenização substitutiva.

Não existe uma norma que possibilite ao funcionário se negar a trabalhar em virtude da pandemia; contudo, é responsabilidade legal do empregador propor­cionar um local seguro e saudável para seus colaboradores. O artigo 192 da CLT afirma que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adi­cional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Ainda, caso a escola não cumpra com as medidas de segurança necessárias (como fornecer álcool em gel, máscaras, ambientes arejados e frequentemente higienizados e distanciamento adequado), é possível realizar uma denúncia de condições precárias de trabalho ao Ministério Público do Trabalho.

De todo modo, as instituições públicas ou privadas devem analisar todas as alternativas para minimizar os riscos de contágio, promovendo um maior am­paro ao trabalhador, além dos meios básicos de proteção já citados. É preciso, ainda, uma fiscalização efetiva por parte dos órgãos responsáveis, para garantir o bem-estar e a saúde de todos os profissionais e alunos.

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