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O princípio da não regressão ambiental

O diagnóstico da situação precisa ser o mais próximo possível da realidade, correto? Caso contrário, saímos falando e agindo de modo pouco eficiente e nada consequente. Pode ser que você defenda interesses que não sejam aqueles que sinceramente desejam um futuro seguro para todos, níveis de sofrimento suportáveis e reversíveis e um meio ambiente ecologicamente equilibrado… Os dados de satélites, as informações vindas da ciência, as notícias com imagens e textos, bem como e o que sentimos na pele, não deixa margens para dúvidas quanto ao declínio socioambiental no país.

A “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, deve-se entender como o funcionamento regular dos ecossistemas naturais, seminaturais e antropiza­dos, através da ciclagem de matéria e energia, de forma a garantir a sobrevi­vência e a evolução das espécies, a sadia qualidade de vida dos seres huma­nos, a capacidade de renovação dos recursos naturais e serviços ambientais, bem como sua utilização pelo ser humano. Há conhecimento científico capaz de mensurar e qualificar se o ambiente em que vivemos está em equilíbrio ou funcionando de modo que não satisfaça o enunciado acima.

O Artigo 225 da Constituição de 1988, sabiamente, declara que TODOS possuem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida. Para deixar clara esse princípio, o professor Paulo Affonso Leme Machado, em seu livro “Direito Ambiental Brasileiro” (2017, 25ª edi­ção), relata:a saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposi­ção a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem – para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso adve­nham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos”.

A responsabilidade pela deterioração da qualidade ambiental costuma ter CEP, CPF, CNPJ e atualmente, cargos com salários pagos pelo erário público. O que dizer da atitude de cada conselheiro representante dos atuais ministé­rios que compõem o Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente –, do ministro do Meio Ambiente e do presidente do Ibama, ao revogar sem dis­cussão técnica prévia e suficiente, parte das regras protetivas aos manguezais e restingas da costa litorânea brasileira, na 135ª reunião daquele conselho?

Lembro que a Constituição incumbe o poder público brasileiro à pro­teção da fauna e flora, interditando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies (Artigo 225, caput e seu parágrafo 1º, VII).

O jurista francês Michel Prieur, responsável pela introdução do princípio da “não regressão ambiental” afirma que “o meio ambiente consagrado como direito humano adquire um caráter irreversível que interdita qualquer regressão”. O professor Paulo Affonso – citado anteriormente – discorre que “o princípio da não regressão significa que a legislação e sua regulamentação só podem ser melhoradas e não pioradas”. Segundo ele, é o aperfeiçoamento do “bom ambiental”; o contrário é a ocorrência do “pior ambiental” que leva ao desequilíbrio ecológico. Por fim, deve-se ter em conta que essa evolução sempre deverá ocorrer levando-se em conta os conhecimentos técnicos e científicos mais atuais.

A Resolução Conama 303/2002 prevê como áreas de preservação perma­nente (APP), entre outras: as restingas em faixa mínima de 300 metros a par­tir da premar máxima e em qualquer localização e extensão quando fixadora de dunas e estabilizadora de mangues. Em 2012, com a advento no Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651), o artigo 4º deixou de considerar a faixa mínima de 300 metros para proteção de dunas e restingas, gerando uma regressão na proteção ambiental desse ecossistema. Ali, os autores da revisão do Código Florestal, já davam o sinal aos empreendedores de resorts, condomínios “pé na areia” e à indústria da carcinicultura.

Acontece, meus amigos, que as praias nas últimas décadas vêm sofrendo uma invasão do mar com a subida dos oceanos. As restingas, as dunas e os manguezais passam a exercer também a função de atenuar a erosão da costa, assegurando espaço de praia para todos, inclusive turistas. Sendo assim, ou­tros dois princípios do Direito Ambiental devem ser evocados nesta situação: da prevenção e da precaução. Já temos assunto para o próximo artigo.

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