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Divorciada, mas não sabia

O drama humano, recolhido em processos judiciais, revela as paixões, os interesses, os direitos pelos quais se movem as pessoas. A ética, no profissional, às vezes, é arquivada.

A história, acontecida em algum lugar desse machuca­do planeta-terra, é da mulher que foi declarada divorcia­da, sem o saber.

Naquela relação pouco civilizada, até a irmã do ma­rido, se constituía num martelo de ofensas humilhantes, dignas de transtornar o espírito da mulher, porque segui­das e duradouras.

Certamente, muito antes, em dia de distração, na relação conjugal trepidante, ela assinara uma procuração (mandato) com espaços em branco.

Através de falas e indiretas da irmã, seu interesse em saber a verdade confirmou-a, através da terceira pessoa com a qual pedira para desfazer a dúvida. Era verdade, ela estava divorciada.
Como se deu tal artimanha, judicialmente tratada e consumada?

O marido em sua petição inicial declarou que a procura­ção dela estava anexada. Não estava. Na verdade, ele esperou a distribuição da ação, para ter o número do processo e a Vara que o julgaria.

Os espaços foram preenchidos à mão, com o número e a Vara.

Como ambos manifestaram, aparentemente, a vontade do divórcio, não foram ouvidos em juízo. Nesse sentido falou o Ministério Público, assim ficou declarado na sentença homo­logatória, que transitou em julgado.

A regulamentação das visitas, na guarda compartilhada, tal como ele escreveu na petição inicial, ficou capenga, a favor dele, uma semana os dois filhos menores podiam ficar com ele, outra com ela. Na prática, ele determina o fica ou não fica. Ela sem trabalho e sem renda ficou sem pensão, ainda que temporária.

Descoberta. Ela ingressa com o pedido de nulidade da sentença homologatória do divórcio. Opta pela jurisprudên­cia que diz ser caso de declaração de nulidade e não ação rescisória, cujo ingresso seria no Tribunal Superior.

O fundamento dessa ação de nulidade? No direito bra­sileiro para se casar, por procuração (mandato), esse docu­mento deve ser público, com poderes especiais, e com vali­dade por noventa dias. E um contrato (e procuração é um contrato), só pode ser rescindido pela mesma forma jurídica pela qual ele foi constituído. No caso, o divórcio só poderia ser realizado mediante mandato (procuração) público e com poderes especiais.

Mais ainda. A teoria do mandato (procuração) ensina que aquele que outorga e aquele que recebe um mandato (procu­ração) pratica um ato de amizade, de confiança e até de amor.

No caso, o marido, à época da data da assinatura da pro­curação, que ele utilizou na ação de divórcio, respondia ação penal, no Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na qual foi condenado.

Fica provado, só com a existência da ação penal, que não existia nem confiança, se valesse procuração particular para o ato do divórcio.

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