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Não incidência de ISS na incorporação própria

A Constituição Federal foi taxativa para outorgar a com­petência e instituir o ISS – imposto que incide sobre serviços, desde que definidos em Lei Complementar e não contem­plados na competência dos Estados (serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação).

A leitura do texto constitucional já seria o bastante para sustentarmos que o ISS atingirá as atividades que se enqua­drem dentro do conceito de serviço ou, em outras palavras, aquelas que correspondam a esforços humanos prestados em favor de terceiro e com conotação econômica.
Para além do texto constitucional, a Lei Complementar Nº 116/03 cuidou também de estabelecer as atividades que serão atingidas pelo imposto. A saber: prestação de serviços que estejam compreendidos em uma lista anexa à mesma norma.

O ISS incide, pois, da interpretação conjunta entre o texto constitucional e a Lei Complementar Nº 116/03 sobre presta­ção de serviço. É isso que interessa, como premissa, à resposta a ser dada neste pequeno artigo.

A incorporação é atividade voltada, então, para realizar construção de edificações ou conjunto de edificações para alienação. É a incorporação de uma construção, de uma edifi­cação, ao terreno, ao imóvel, objetivando-se a alienação.

Funciona assim: a incorporação mediante empreitada ou por administração haverá contratação de um terceiro que fará a obra para, em seguida, o incorporador alienar. Neste caso, é incontestável que haverá prestação de serviço. O tomador deste serviço, o incorporador em regra, haverá de figurar, como praxe, na condição de responsável pelo pagamento do ISS que incidir no serviço prestado pelo empreiteiro e/ou administrador da obra.

Todavia, é a incorporação direta – aquela cuja obra é reali­zada pelo próprio comprador, sem contratação de empreitei­ro; que é realizada pelo incorporador que assume o risco e o custo de construir, e, ao final, entregar a obra com o registro imobiliário ao adquirente. Neste caso, não há prestação de serviços em favor de terceiro, havendo apenas um serviço­-meio para construção da unidade a ser comercializada, sen­do atividade realizada em favor do próprio incorporador para construção da unidade, ou seja, não há incidência de ISS.

O fato, ocorrido dentro de todo este contexto, é a com­pra e venda de bem imóvel: não houve serviço em favor de terceiro senão realizado em favor do próprio incorporador. Com isso, não há prestação de serviço para terceiro, não havendo, então, incidência de ISS. As atividades foram rea­lizadas para construção própria de imóvel que será, depois, comercializado.

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