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TJ manda reforçar limpeza de ônibus

JF PIMENTA/ARQUIVO

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) considerou constitucional a lei que obriga a higienização e desinsetização dos ônibus do transporte coleti­vo de Ribeirão Preto. A decisão é de 22 de julho e foi expedida em recurso da prefeitura contra a aplicação da lei municipal n° 14.417/2019, de autoria do vere­ador Marcos Papa (Cidadania).

A administração tentou anular a legislação, mas o Tribu­nal de Justiça entende que a lei deve ser aplicada imediatamente devido à pandemia do novo co­ronavírus. Marcos Papa defende a importância da higienização e da desinsetização do transporte público como forma de garantir a saúde dos usuários e a qualida­de do sistema.

Já a prefeitura de Ribeirão Preto alega a inconstituciona­lidade sob o argumento de que a nova obrigação afetaria o equi­líbrio econômico-financeiro do Consórcio PróUrbano. “Quando apresentei o projeto, no final do ano passado, minha preocupa­ção era com algumas doenças transmissíveis e com os casos de picadas de escorpião dentro dos ônibus”, diz Papa.

“A Câmara aprovou meu projeto e posteriormente derru­bou o veto do prefeito. Desde o início da pandemia, a prefeitura deveria ter se antecipado a essa decisão judicial e ter negociado com a concessionária uma lim­peza efetiva e constante dos ôni­bus”, afirma o parlamentar.

O TJ/SP julgou parcial­mente procedente a ação di­reta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela prefeitura e, consequentemente, a lei de Marcos Papa, também par­cialmente constitucional. Os artigos que estipulavam prazos para os serviços foram anu­lados, assim como os que tra­tavam da fiscalização e de de­núncias de falhas na limpeza.

Inicialmente, o desembar­gador relator Carlos Bueno posicionou-se de modo que as obrigações (higienização e desinsetização) previstas na lei fossem exigidas apenas nos próximos contratos de trans­porte público firmados pela administração, sob pena de romper o equilíbrio econômi­co-financeiro do contrato de concessão vigente.

Porém, durante os debates, o relator aderiu aos fundamen­tos dos outros desembargadores para declarar que, dada à excep­cionalidade, sob o atual cenário da pandemia de coronavírus, “os dispositivos são constitu­cionais e não afetam o equilí­brio econômico-financeiro do contrato administrativo, de­vendo ter aplicação desde já”.

“Isso porque, presente um conflito entre bens jurídicos protegidos pela Constituição, o Poder Judiciário deve ponderar pela interpretação que menos sacrifique as normas constitu­cionais conflitantes e preferir pontos de vista que privilegiem, neste caso, a saúde pública”, des­taca o relator no acórdão.

A lei estabelece que a con­cessionária ou empresas respon­sáveis pelo transporte público deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir a eficiência dos proce­dimentos, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.

O descumprimento da lei implicará em advertência para que a irregularidade seja sanada no prazo de 15 dias, multa no valor corresponden­te a 25 Unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps, cada uma vale R$ 27,61 nes­te ano), ou seja, R$ 690,25.

Se persistir a irregularidade, a será multa de 75 Ufesps – R$ 2.070,75. Os valores obtidos pela aplicação das multas serão re­vertidos ao Fundo Municipal de Saúde e deverão ser utilizados, preferencialmente, em campa­nhas educativas de prevenção e controle de doenças contagiosas.

A prefeitura informa que a limpeza dos veículos já é reali­zada pelo PróUrbano – grupo concessionário do transporte coletivo urbano formado pelas viações Rápido D’Oeste (40%), Transcorp (30%) e Turb (30%). Ribeirão Preto tem 356 ônibus do transporte coletivo e 118 li­nhas. Antes da pandemia do co­ronavírus, transportava cerca de 200 mil passageiros por dia.

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