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Micro e pequenas empresas e o PL 1397/2020

Como resposta emergencial para toda sociedade e milhares de empresários assolados pela crise sistêmica acarretada pelo novo coronavírus, o Projeto de Lei nº 1397/2020, apresentado pelo deputado federal Hugo Leal, tem o objetivo de instituir medidas extraordinárias, com características transitórias, alterando dispositivos em nossa legislação atual que regula os atuais processos concursais de recuperações judiciais e falên­cias (Lei 11.101/2005).

Se não bastasse tal caráter emergencial, o PL 1397 não busca somente atingir e beneficiar os empresários e sociedades empre­sárias tão conhecidos e definidos pelo Código Civil de 2002, que inclusive são os únicos que podem utilizar dos instrumentos da Lei 11.101/2005 (artigos 1º e 2º da LREF, e art. 966 do CC/02).

Nessa linha, o artigo 1º do PL 1397, busca remediar o perí­odo de crise financeira do “Agente Econômico, seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade”.

Sendo assim, denota-se a nítida preocupação com todos os agentes econômicos assombrados pela crise atual sistêmica de nosso país.

Dentre todas as disposições transitórias que o PL 1397 prevê, destaca-se a preocupação com as esquecidas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (ME/EPPs); diga-se esquecidas, em virtude do reconhecido desuso no âmbito jurídico e empresarial do Plano Especial de Recuperação Judicial que a Lei 11.101/2005 atualmente prevê.

Em um parêntese, se mostra pertinente rememorar que diversos estudos apontam que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte dotam da porcentagem de 90% de todas as em­presas no Brasil, portanto, fundamentais para todos os serviços prestados, empregos, pagamento de tributos e PIB brasileiro.

Um dos maiores fatores pelos quais os Planos Especiais dedicados às ME/EPPs pela Lei atual entraram em desuso é a disposição que prevê que se houver impugnação de mais de 50% de qualquer uma das classes de crédito, a devedora terá sua falência decretada (art. 72, § único da LREF). Outrossim, a não suspensão das ações e execuções não abrangidas pelo plano em face do devedor, colocam em morte o uso de tal procedimento (art. 71, § único da LREF).

De maneira sensata e estratégica, o PL 1397, em seu especí­fico artigo 14º, altera as disposições e sistemáticas previstas pela Lei 11.101/2005 sobre os Planos Especiais, dispondo que os ar­tigos 71, § único (que proíbe a suspensão das ações e execuções não previstas pelo plano) e 72, § único (que preleciona que se houver objeção ao plano de mais de 50% de uma classe de credo­res, o devedor terá a decretação da falência) não serão aplicáveis nesse período transitório.

Ao invés de ter sua falência decretada pela objeção de mais de 50% dos credores de uma classe, o PL 1397 estipula que o Juiz julgara improcedente o pedido de recuperação judicial e extinguirá o processo sem julgamento do mérito (redação do novo art. 72, §2º).

Em um panorama geral, o PL 1397 busca satisfazer diversos agentes econômicos, fundamentais para a economia brasileira, e se não bastasse isso, trouxe à baila incentivos e melhorias para a sistemática dos Planos Especiais previstos para as ME/EPPs, o que poderá ser fundamental para a superação da crise econômica atual.

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