Tribuna Ribeirão
Economia

Pandemia – Senado limita juros do cartão e do especial

MARCELLO CASAL JR./AG.BR.

O Senado conclui a apro­vação do projeto de lei nº 1.116 que limita em 30% ao ano os juros cobrados por bancos em operações com cartão de crédito e cheque especial. A medida de­penderá da Câmara e vale para operações de crédito contrata­das durante o período de cala­midade da pandemia do novo coronavírus, que a princípio vai até 31 de dezembro.

No caso das fintechs (em­presas de tecnologia do setor financeiro), o limite de juros proposto é de 35% ao ano. Ideia com forte apelo popular no Brasil, o tabelamento dos juros do cartão e do cheque especial foi aprovado por 56 votos 14 pelo plenário do Senado, com uma abstenção. A medida foi proposta em março deste ano pelo senador Alvaro Dias (Po­demos-PR), quando a pande­mia se intensificou no Brasil.

Os senadores ainda aprova­ram uma emenda do PT abrin­do espaço para o tabelamento permanente dos juros em ope­rações de crédito com cartões após o período de calamidade pública, no próximo ano A medida prevê que o Conselho Monetário Nacional (CMN) regule o limite de juros no car­tão, assim como fez com o che­que especial, após o período de calamidade pública.

O CMN é formado por dois representantes do Ministério da Economia (o ministro e o secretário especial de Fazenda) e o presidente do Banco Cen­tral. No caso do cheque espe­cial, já existe hoje uma limita­ção, feita pelo Banco Central, para os juros, de até 8% ao mês (151,82% ao ano).

A proposta original era de que, até julho de 2021, os ban­cos cobrariam até 20% ao ano em operações de crédito com cartão e no cheque especial. Para obrigar as instituições a manter a oferta de crédito, o texto proíbe a redução dos limites no cartão e no cheque neste período.

Posteriormente, para a pro­posta ter mais apoio entre os parlamentares, o teto proposto foi ampliado para 30% ao ano no caso dos bancos e a 35% ao ano entre as fintechs. Já a dura­ção do tabelamento coincidiria com o período de calamidade da pandemia.

Ao justificar a proposta, Al­varo Dias defendeu que, durante a crise, o cartão de crédito e o cheque especial seriam utiliza­dos por profissionais liberais e empregados em geral para pa­gar as contas. Sem renda, eles entrariam no rotativo do cartão, com juros que “superam 300% ao ano, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central, com instituições financeiras co­brando até mais de 600%”.

Ao definir o teto dos juros cobrados pelos bancos em 30% ao ano, o parecer do senador Lasier Martins (Podemos-RS) não se aprofundou sobre o motivo para o percentual su­gerido ser este – e não 50% ou 60% ao ano, por exemplo. Ao defender a limitação, na sessão do Senado, o relator admitiu não ter argumento técnico, mas sim “humano”.

Os dados do Banco Central mostram que em fevereiro – an­tes do isolamento social – o juro médio do rotativo do cartão de crédito para pessoas físicas esta­va em 322,8% ao ano. Em junho, o porcentual era de 300,3% ao ano. De 55 instituições acom­panhadas pelo BC, apenas cin­co cobravam taxas superiores a 600% ao ano em julho: Sax CFI, Omni CFI, Agibank, Banco Tri­ângulo e Omni Banco. Estas ins­tituições abarcam fatia pequena do mercado de crédito.

No caso do cheque especial, a taxa média era de 130,6% ao ano em fevereiro e de 110,2% ao ano em junho. Na avaliação do economista Daniel Duque, do Centro de Liderança Públi­ca (CLP), a limitação de juros levará os bancos a diminuírem a oferta de crédito, causando o efeito inverso ao pretendido.

“Quanto menor a oferta de crédito, menor vai ser o consu­mo das famílias, a capacidade de gerar consumo e manter os níveis de consumo especial­mente no cenário após o auxí­lio emergencial. Um impacto muito forte não só fiscal, mas também econômico.”

O governo se posicionou contra o projeto. Sem ter votos, defendeu a emenda para sub­meter a taxação ao Conselho Monetário Nacional (CMN). “Essa decisão, tenho absoluta certeza, vai representar uma retração na recuperação da atividade econômica do vare­jo brasileiro”, afirmou o líder do governo, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

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