Em 1891, na 1ª Constituição do Brasil República, tivemos a previsão expressa do voto masculino, com limitações objetivas. Podiam votar somente os homens, brasileiros natos e naturalizados, com certa renda (voto censitário, condição econômica satisfatória para pagamento do censo), maiores de 21 anos de idade, previamente alistados (inscritos).
Dessa época até 1934, foram excluídas as mulheres, os analfabetos, os escravos, os índios, os que não possuíam renda, aos religiosos (ordem monásticas, companhias e congregações) e também os militares (praças de pré – cabos e soldados), para esse exercício de cidadania.
Em 1934 passaram a exercer tal direito os maiores de 18 anos, de ambos os sexos, ou seja, ocorreu a conquista das mulheres para tal prerrogativa, mantida algumas proibições, ainda aos analfabetos, às praças de pré, aos impedidos legalmente e incluíram na proibição os mendigos.
De 1934 até 1988 foram mantidas algumas restrições, chegando-se ao sufrágio universal em 05 de outubro de 1988, com a Constituição Cidadã, estabelecendo regras de obrigatoriedade aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos e facultativo, ou seja, não mais impositivo aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e também aos maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, mesmo com o Título Eleitoral, há a dispensa de votar e da justificativa.
Este breve resumo histórico demonstra as vicissitudes e as significativas disputas e justificativas democráticas ou políticas para a participação dos cidadãos na escolha de seus administradores públicos.
O voto é uma procuração, uma outorga, uma representação, uma substituição; o cidadão, com o voto, transfere a responsabilidade de gestão do município, do Estado-membro e/ ou do país a um candidato, que, escolhido pela maioria, será o gestor dos bens, serviços, atividades e pessoas (funcionários), buscando com seu labor, dedicação e desprendimento o bem comum.
A recusa (abstenção) do voto e a não justificação acarretarão uma multa no valor de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos), recolhidos em guia própria, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a quitação com a Justiça Eleitoral.
Infelizmente na eleição de 2016, dos 435.369 eleitores inscritos, à época, houve somente 259.402 votos úteis em Ribeirão Preto, isto é, 175.967, ou 40,4% das pessoas não votaram por algum motivo, justificando ou quitando a multa ou ainda permanecendo inadimplentes, que pode ter consequências como a não retirada de Passaporte, não habilitação para concurso público etc.
O exercício do sufrágio universal, adotado no Brasil, tem o caráter quantitativo, dispensando-se o aspecto qualitativo, isto é, o voto do analfabeto tem a mesma importância que o do PHD (Philosophiæ Doctor), assim como o voto da pessoa de baixa renda também a mesma equivalência em comparação ao mais abastado, não havendo mais, em nosso país, o censitário (renda) ou voto universitário (graduação educacional acadêmica).
Por toda essa evolução cultural, histórica, étnica ou econômica de nosso país é direito fundamental o exercício do pleito, mesmo que haja arrependimento futuro; o que não podemos tolerar é o voto de cabresto, mecanismo de acesso aos cargos por meio da “compra” do eleitor, ora com abuso da máquina pública, ora com abuso de poder econômico.