Semana passada (9 de junho) tratamos aqui da “reabertura: os novos acordos ocorridos nas empresas”. Pela repercussão, esta matéria (do momento) comporta mais esclarecimentos.
1. Não há lei nacional que estabeleça critérios e procedimentos de como reativar a economia depois de quase 90 dias. Sem precedentes na nossa história, o STF, como Corte de Justiça mais alta no país, definiu que são os Estados e Municípios que devem agir. Bem ou mal foi um balizamento: o Executivo (federal) se omite quanto a pandemia, não lidera o combate, assiste as dificuldades, faz confusões, troca ministros da Saúde, mantém o órgão nas mãos do interino que nem médico é (um militar). Planos municipais e estaduais para a reabertura são diversos, provocam intervenções do Ministério Público e da Justiça. Comércio hora abre, hora fecha. Aglomerações não faltam. Ninguém se entende. É a pandemia da pandemia!
2. Há empresas que não fecharam, outras reabrem, ou desistiram! Trabalhadores voltam, outros não. Quem não perdeu o emprego aceita qualquer horário, local de trabalho, função não contratada, salário menor, até chefia mal humorada, apesar do risco. Esta pandemia só está começando! Mais desemprego, trabalho infantil, exploração…
3. Para as relações humanas do trabalho em situações de pandemia (calamidade pública) inexistem regras na CLT disponíveis ao administrador ou ao empresário. As Convenções e Acordos Coletivos (sindicais) silenciam-se, porque são do ano em que não havia pandemia. A maioria das categorias tem data base (negociação coletiva) de setembro a novembro, a pandemia entrará na próxima pauta, com detalhes, do jeito que as partes imaginam. Aguarde. Por ora, só normas de redução da jornada e do salário, suspensão do contrato, por dois ou três meses e garantia do emprego por tempo dobrado (Medida Provisória na ótica do Governo, sem ouvir ninguém, nem os sindicatos).
4. Socorra-se verificando a reforma de 2017 (CLT), que inovou em novas formas do contrato, recriado com trabalho intermitente, “home office” e contrato com força de lei. Ali recriou-se o contrato de trabalho: é possível; atribuição exclusiva do legislador ao instituir os elementos próprios (Artigos 2º e 3º, CLT) tipificando a espécie contratual.Verá que num contrato novos e flexibiliza mais.
5. Já às empresas e trabalhadores que estão vinculados, entre si, não lhes admite recriar o contrato. A eles cabe alterar as condições daquele vínculo, modificá-lo, adotar outros procedimentos para a execução do contrato. Este é conservado com outras bases. É a figura denominada refazer o mesmo contrato (Artigo 468, C L T), com os critérios ali vistos.
6. É certo que o momento é de recomeço, que pode gerar inovações entre os atores sociais (patrões e empregados), sem excluir os sindicatos que devem ser ouvidos no que for cabível à luz das operações produtivas e das práticas do trabalhador.
7. Se com essas hipóteses (soluções) não for alcançado o bem-estar geral ainda será possível buscar solução no Judiciário. Há ferramentas processuais. E rápidas. Não espere pelos governantes. Eles são morosos e complicados. Construa a sua “saída”! E boa sorte.